TJSP - 2273412-43.2023.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Themistocles Barbosa Ferreira Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado em
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18/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:39
Inclusão em Pauta
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07/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 10:13
Prazo
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11/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2273412-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Morita - Agravado: Fundação Cesp -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Morita, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que move contra Fundação CESP, que julgou incidente de liquidação de sentença, declarando líquido o valor apurado em laudo pericial elaborado naquele feito.
Assim decidiu o I.
Juízo de Primeiro Grau:
Vistos.
Vistos.
Cuida-se de liquidação de sentença, fruto da determinação contida no v.
Acórdão de fls. 1562/1570 dos autos principais, que enquadrou o autor da ação na categoria risco não iminente a partir de 01/01/1998.
Por isso, o BSPS (Benefício Suplementar Proporcional Saldado) deve ser recalculado nos termos do regulamento previsto para tal hipótese, até a data da concessão da aposentadoria suplementar ocorrida em 01.01.2012.
Ademais, as diferenças decorrentes do recálculo ora determinado deverão ser pagas ao autor devidamente corrigidas a partir do vencimento de cada qual, acrescido o total de juros de mora, estes contados a partir da citação.
Houve juntada do respectivo laudo a fls. 254/271, complementado afls. 367/377, com manifestação do autor a fls. 400/401 e da requerida a fls. 403/405. É o breve relatório.
Decido.
De início, fica indeferida nova remessa dos autos ao Sr.
Perito tal como propugnado pela requerida, pois trata-se de simples inconformismo relativo ao cálculo espelhado.
Urge salientar que foram respondidos os questionamentos da requerida a fls. 403/405, quando da resposta do Sr.
Perito a fls. 367/377.
Logo, o presente incidente encontra-se em termos para decisão.
No mais, imperioso reconhecer que a a liquidação de sentença cujo regime jurídico está fundamentalmente previsto nos artigos 509 a 512 do CPC/2015 é aplicável aos casos em que, depois de reconhecida a existência de um direito de crédito (an debeatur), é necessário apurar o exato valor (quantum debeatur) a que faz jus o credor.
A liquidação, portanto, destina-se justamente à apuração do quantum devido ao credor.
Na lição de Araken de Assis, a liquidação faz nascer ao credor a pretensão de liquidar, ou seja, de individualizar o objeto da prestação (Manual da Execução, 11ª.Edição revista, Editora RT, p. 273). À vista das circunstâncias do caso concreto, é de se homologar o laudo pericial.
Isso porque referido laudo empregou metodologia adequada para apurar o montante do crédito, em conformidade com o v.
Acórdão prolatado na fase de conhecimento.
Por isso, a impugnação apresentada pela executada deve ser rejeitada.
Com efeito, verte-se do laudo a apuração dos índices adequados pelo Sr.
Perito, malgrado o autor se insurja contra tal fato em sua manifestação de fls. 403/405.
Por certo a requerida iria concordar com o laudo, caso o expert obedecesse estritamente aquilo que pleiteia em sua manifestação.
Assim, consoante se dessume da leitura do laudo, houve a retificação concernente ao valor do INSS, bem como a utilização correta da fórmula do cálculo, e do período apurado, retificado, portanto.
Foi explicitado ainda as razões da não utilização do índice IGP-DI acumulado.
Outrossim, não era mister considerar quesitos complementares pelo autor, pois tal modalidade se presta somente à hipótese de surgimento de fatos novos, o que não foi o caso.
Portanto, o perito cumpriu seu mister, esclarecendo ainda, à exaustão aos questionamentos das partes, respaldando seu estudo em critérios técnicos e bem ordenados.
Ante o exposto, JULGO líquida aquilo disposto no laudo em termos de saldo remanescente devido pela requerida, consoante fls. 376, para janeiro de 2023.
Após o decurso do prazo para apresentação de eventuais recursos contra esta decisão, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento.
Sem prejuízo, defiro o levantamento do valor remanescente em favor do Sr.
Perito (fls. 295).
Int. (A propósito, veja-se fls. 406/408 da origem).
Ambas as partes opuseram embargos de declaração (fls. 415/417 e 418/419),, mas apenas aqueles apresentados pela ré foram acolhidos.
Veja-se:
Vistos.
Recebo os embargos de declaração de ambas as partes, eis que tempestivos.
Com efeito, julgados tendo em vista o julgamento dos recursos repetitivos correlatos ao assunto debatido aqui, o E.
Superior Tribunal de Justiça decidiu que é inviável a inclusão de quaisquer verbas trabalhistas, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, no cálculo da renda mensal inicial de benefício de previdência privada.
A E.
Corte Superior, no entanto, modulou os efeitos de tal decisão, determinando que, nas ações ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de tais verbas nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de previdência privada, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.
Deste modo, tendo em vista a data do ajuizamento da ação se situar 21/05/2013, agiu com acerto o senhor Perito, sendo omissa a decisão de liquidação em relação à recomposição das reservas matemáticas, o que faz necessário o aporte pelo autor de R$3.621.959,53 (três milhões, seiscentos e vinte e um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), antes da revisão do benefício ou pagamento dos valores retroativos.
Posto isso, acolhem-se os embargos de declaração da requerida e rejeita os do autor, nos termos acima delineados.
Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 420/421 da origem).
O ora agravante apresentou novos embargos de declaração a fls. 434/435 da origem, que foram rejeitados quando da prolação da r. decisão de fls. 436.
Diz o agravante que o título judicial condenou a agravada a promover o recálculo do benefício suplementar por ele percebido e ao pagamento das diferenças apuradas, devidamente corrigidas a partir do vencimento de cada qual, acrescido o total de juros de mora, estes contados da citação, observando que aludidas diferenças deveriam ser apuradas em liquidação de sentença, por cálculo atuarial, por perito nomeado pelo I.
Juízo de Origem.
Enfatiza que o título judicial não determinou em momento algum, a realização de cálculo do valor do aporte necessário para apuração da reserva matemática.
Tampouco determinou a quem quer que seja, o pagamento o pagamento desse aporte. .
Assevera que a reserva matemática deve, sim, ser recomposta, mas tal questão deve ser objeto de ação própria, posto que ultrapassa os limites do título judicial.
A seu ver, ao atribuir a ele, agravante, a responsabilidade pelo aporte às suas expensas, do total do acréscimo da reserva matemática, o I.
Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão extra petita, pois enfrenta questão que refoge aos limites da coisa julgada.
Entende assim, de rigor seja provido este recurso, para afastar da r. decisão agravada o dever de aportar a importância de R$ 3.621.959,53.
Caso não seja esse o entendimento deste E.
Tribunal, entende o agravante que a r. decisão agravada merece reforma, pois a seu ver, impossível a aplicação por analogia dos recursos repetitivos Temas 955 e 1021, do C.
STJ.
De fato, posto que aludidos Temas Repetitivos versam sobre verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho e no caso dos autos da ação de conhecimento, o v. acórdão reconheceu ter havido enquadramento errado do autor dentro do plano, lhe causando prejuízos em razão do pagamento a menor do benefício, em crédito que reverteu à própria massa de participantes.
O ilícito cometido não foi da patrocinadora, mas da própria gestora do fundo, ora agravada.
De fato, posto que enquanto empregado, contribuiu integralmente para o plano e sua cota parte de contribuição teve como base de cálculo a integralidade de sua remuneração.
No caso dos autos de origem, se sua reserva matemática não cresceu como deveria, foi porque a meta atuarial do seu subgrupo de risco iminente desconsiderou a evolução atuarial, estimada em 6% ao ano.
Entende, assim, que nada deveria aportar ao plano, pois sua reserva somente não cresceu financeiramente, porque, como risco iminente, a agravada estava desobrigada a atingir metas atuariais maiores e esta é a razão pela qual é imprópria a utilização dos temas repetitivos adotados pelo I.
Juízo de Primeiro Grau.
Assevera que na prática a r. decisão agravada retirou dos ombros do lesante o ônus da lesão perpetrada e atribuiu ao lesado, deixando-lhe sob o amargo gosto de uma vitória de Pirro, já que não tem sentido aportar R$ 3.621,959,53 para receber menos, R$ 3.223.063,33 (lembrando que dos R$3.779.041,75 da condenação, R$ 555.978,42 são honorários de sucumbência vide quadro de fls. 396).
Ademais, a r. decisão agravada se refere ao Tema 955, como se o quanto deliberado, pela Corte Superior, impusesse ao participante o dever de aporte.
Porem, aludido tema aponta que o aporte deve ser objeto de estudo atuarial, inclusive no estabelecimento de responsabilidades, munus do qual se esquivou o perito, quando da elaboração do laudo pericial.
No caso dos autos de origem, a seu ver, a responsabilidade pelo aporte é exclusivamente da empresa patrocinadora, conforme estabelecido em regulamentação.
De fato, por conta de negociações sindicais, restou estabelecido que a migração para o novo plano PSAP/CESP B1, a patrocinadora CESP se comprometeu a aportar os recursos necessários à viabilização do BSPS, conforme demonstra o item 6 da cláusula 26, § 3º, do Acordo Coletivo de Trabalho do Triênio 1997/1999 celebrado entre a CESP e os sindicatos representantes dos empregados, copiada a fls. 80 da ação de conhecimento.
Por conta desse Acordo Coletivo, restou consignado no item 7 do termo de adesão ao novo plano, copiado a fls. 159 da ação de conhecimento, que o aporte dos recursos necessários para o BSPS do item 3, nas condições estabelecidas no Regulamento do PSAP/CESP B1, será feito por conta exclusiva da CESP ou suas sucessoras.
O art. 159, do plano, por sua vez, estabeleceu que: A Patrocinadora será responsável pela integralização e garantia da Reserva Matemática de Benefícios a Conceder, destinada à cobertura do BSPS e dos Benefícios concedidos, previstos neste Regulamento, bem como dos valores necessários à cobertura das respectivas despesas administrativas.
PARÁGRAFO ÚNICO As Reservas Matemáticas previstas no caput deste artigo serão determinadas anualmente pelo atuário e destacadas nos Balancetes e Balanços Gerais da Fundação CESP, nos termos da legislação e Plano de Contas vigente.
Não há, a seu ver, dúvidas da existência de norma expressa acerca da responsabilidade da CESP, pela garantia de aporte e a manutenção da reserva matemática, inclusive para os bens benefícios concedidos.
Tanto é assim que o regulamento mais recente dispõe sobre a responsabilidade da patrocinadora na contribuição extraordinária que se fizer necessária para equacionamento de insuficiência de cobertura de reservas matemáticas no PSAP/CESP B1.
Anota que o perito judicial respondeu negativamente ao ser indagado acerca da existência de dispositivo regulamentar prevendo a obrigação do participante em cobrir déficits regulamentares.
Pontua que o perito judicial não quis responder aos quesitos que visavam aclarar o dever de aporte às reservas, deixando clara, contudo, a inexistência que qualquer determinação regulamentar de contribuição por parte do assistido para a cobertura do déficit.
Reitera que o dever de aportar ao plano é da patrocinadora por previsão regulamentar, enfatizando que os regulamentos fora aprovados pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social com participação da patrocinadora.
Portanto, cabe à ora agravada, efetuar o pagamento da condenação e solicitar à patrocinadora o enquadramento do aporte a reserva matemática pelo déficit havido, exercendo seu direito de regresso sem maiores complicações.
Alega, ainda, que a resistência ofertada pela Fundação CESP, visa apenas beneficiar a patrocinadora, que a instituiu.
Contrariamente ao que entendeu o I.
Juízo de Primeiro Grau, não consta de fls. 265 e 376 da origem, qualquer obrigação do agravante ao aporte das reservas mas apenas a necessidade do aporte para que ele, agravante, possa receber o benefício revisado.
Em suma, o déficit da condenação não pode ser carreado a ele, agravante.
Em, que pese o v. acórdão em execução ter procurado retificar situação injusta, a r. decisão agravada esvaziou economicamente o seu direito, ao desobrigar a ré do dever de arcar com o prejuízo que ela perpetrou e do qual se beneficiou.
Afirma ter direito adquirido à aplicação dos dispositivos regulamentares à época da elegibilidade do benefício, nos termos do § único do artigo 17, da Lei Complementar 109 de 2001.
Faz menção a jurisprudência que entende aplicável à espécie.
Invoca o dispositivo contido no art. 21 e seus parágrafos, da Lei Complementar 109/2001, que dispõe sobre o rateio d do aporte da reserva matemática, verbis: Art. 21.
O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. § 2º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. § 3º Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.
Considerando, pois, que o perito negou-se a responder aos quesitos complementares lançados a fls. 358 e 362, de modo a esclarecer a quem cumpria arcar com o acréscimo à reserva matemática, assevera que houve in casu, cerceamento de prova, pelo que entende de rigor a anulação da r. decisão agravada, para que o perito responda aos quesitos complementares formulados e nova decisão seja prolatada.
Em outras palavras, protestou pela cassação da decisão que homologou a liquidação, para que seja determinado ao perito judicial que esclareça a questão do dever de aporte, conforme quesitos formulados a fls. 358 e 362 da origem, ou esclareça, face ao disposto no art. 21, da Lei Complementar 109/2001, a quem cabe o dever de aporte, para que nova decisão acerca da liquidação seja proferida.
Caso não seja esse o entendimento, pugnou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja excluída sua responsabilidade pelo aporte de integral da reserva matemática, posto que não há previsão para tanto no título judicial.
Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 153/154). É o relatório.
Analisados os autos, verifico que este recurso foi equivocadamente encaminhado à mesa, para julgamento, pela decisão de fls. 161, fato, aliás, que não passou desapercebido ao ilustre advogado do agravante, como se vê da petição de fls. 163/164.
Penitenciando-nos pelo ocorrido, urge resolver o impasse, para que o recurso seja julgado de vez, atento ao princípio da celeridade.
Destarte, providencie-se, para que este recurso seja incluído, na sessão de julgamento que se realizará no próximo dia 29 de julho de 2025.
Sem prejuízo, intime-se com urgência a parte agravada para contraminuta, tornando, após, conclusos.
Int e Cumpra-se com urgência.
São Paulo, 6 de junho de 2025.
NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Ivan Tohmé Bannout (OAB: 208236/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - 5º andar -
06/06/2025 15:13
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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06/06/2025 14:28
Despacho
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02/05/2024 16:33
Conclusos para decisão
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01/05/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:55
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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30/04/2024 07:52
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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30/04/2024 07:49
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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30/04/2024 01:25
Despacho À Mesa
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29/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 00:00
Publicado em
-
17/10/2023 00:00
Publicado em
-
11/10/2023 00:00
Conclusos para decisão
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10/10/2023 17:39
Conclusos para decisão
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10/10/2023 17:33
Distribuído por prevenção
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10/10/2023 16:37
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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10/10/2023 16:36
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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