TJSP - 1180749-49.2024.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1180749-49.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Márcio Roberto Schneider - Apte/Apda: Maria Letícia Barragat Schneider - Apdo/Apte: Vitacon Participações Ltda - Apdo/Apte: Carvalho Desenvolvimento Imobiliário Ltda. -
Vistos.
Cuida-se de Apelação nos autos da Ação Procedimento Comum Cível contra a sentença proferida pelo Juízo do(a) Foro Central Cível/16ª Vara Cível.
Antes de adentrar ao exame do mérito recursal, é necessário verificar o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se destaca o preparo.
Consoante dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
O recorrente recolheu apenas parte do preparo.
Diante desse fato, foi regularmente intimado para complementar o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconiza o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, sob pena de deserção.
O apelante opôs Embargos de Declaração, argumentando que o preparo foi recolhido com base no proveito econômico pretendido.
Os Embargos foram rejeitados, mantendo-se inalterada a decisão de fls. 284.
Todavia, decorrido o prazo legal, o apelante permaneceu inerte, deixando de efetuar o recolhimento do valor complementar exigido.
Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, a insuficiência no valor do preparo, inclusive no que diz respeito ao porte de remessa e de retorno, implica deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
A ausência de recolhimento do complemento do preparo acarreta, portanto, a deserção do recurso, o que impede o seu conhecimento.
Dessa forma, verificando que o apelante não cumpriu a determinação de regularizar o preparo recursal, resta configurada a deserção do recurso, inviabilizando o seu conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, por ausência de recolhimento do complemento do preparo e, consequentemente, pela sua deserção, nos termos do art. 1.007, §§ 2º, do CPC/2015.
Intime-se. - Magistrado(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Advs: Daniel Gustavo Rangel Vicentini (OAB: 267360/SP) - Raphael Augusto Caramuru Fernandes (OAB: 295446/SP) - Ricardo Malta Corradini (OAB: 257125/SP) - 4º andar -
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1180749-49.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Márcio Roberto Schneider - Apte/Apda: Maria Letícia Barragat Schneider - Apdo/Apte: Vitacon Participações Ltda - Apdo/Apte: Carvalho Desenvolvimento Imobiliário Ltda. -
Vistos.
Em atendimento ao Artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil, promova o apelante, no prazo de cinco dias, a complementação da taxa judiciária do preparo no valor de R$1.109,23, conforme demonstrativo de cálculo de fls. 283, sob pena de deserção do recurso.
Int. - Magistrado(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Advs: Daniel Gustavo Rangel Vicentini (OAB: 267360/SP) - Raphael Augusto Caramuru Fernandes (OAB: 295446/SP) - Ricardo Malta Corradini (OAB: 257125/SP) - 4º andar -
07/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:38
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 22:25
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
-
01/05/2025 01:02
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 19:03
Apelação/Razões Juntada
-
29/04/2025 17:40
Contrarrazões Juntada
-
02/04/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:52
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:42
Apelação/Razões Juntada
-
13/03/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 06:34
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 16:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:48
Petição Juntada
-
07/03/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 06:26
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 19:43
Especificação de Provas Juntada
-
13/02/2025 18:32
Especificação de Provas Juntada
-
13/02/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 08:10
Réplica Juntada
-
23/01/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 12:06
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 18:31
Contestação Juntada
-
14/01/2025 22:17
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 19:19
Suspensão do Prazo
-
30/11/2024 07:46
AR Positivo Juntado
-
30/11/2024 07:46
AR Positivo Juntado
-
20/11/2024 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 06:31
Certidão Juntada
-
19/11/2024 06:31
Certidão Juntada
-
19/11/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 16:18
Carta Expedida
-
18/11/2024 16:18
Carta Expedida
-
18/11/2024 16:16
Recebida a Petição Inicial
-
18/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:50
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
18/11/2024 09:50
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/11/2024 19:04
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
14/11/2024 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 01:02
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:09
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027491-53.2023.8.26.0003
Thiago Alexandre Rosa
Claro Nxt Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2023 16:16
Processo nº 1021792-81.2023.8.26.0003
Rayane Rodrigues da Silva
Cartao Brb S/A
Advogado: Thais Cristine Cavalcanti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 19:32
Processo nº 1019359-07.2023.8.26.0003
Taiza Luciana Ferreira da Silva
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Luiz Fernando dos Santos Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2023 14:36
Processo nº 1013625-75.2023.8.26.0003
Banco Santander
Astrolog Servicos LTDA
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2023 18:02
Processo nº 1001606-03.2024.8.26.0003
Heloisa de Fatima Ribeiro
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Luciana Roberto Di Berardini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2024 17:35