TJSP - 0003867-94.2025.8.26.0011
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 11:06
Ato ordinatório
-
31/07/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 23:58
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
14/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003867-94.2025.8.26.0011 (processo principal 0007620-30.2023.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Antonio José da Silva Gordo Neto - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o exequente é assistido por entidade conveniada à Defensoria Pública do Estado, ficam-lhe deferidos os benefícios da justiça gratuita (Art. 99, § 3º, do CPC), bem como a concessão do prazo em dobro (Art. 186, § 3º, CPC).
Anote-se.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (no valor de R$ 1.326,21), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, serão realizadas pesquisas de bens (Sisbajud, Renajud e Infojud).
Efetuado o pagamento, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: CAROLINA MARTINELLI (OAB 510881/SP), ANA CAROLINA RACHED CATELLI (OAB 490356/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), LETICIA ANTUNES ZANOCCO (OAB 482957/SP) -
18/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 23:07
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
16/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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