TJSP - 2140600-66.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tarcisio Ferreira Vianna Cotrim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:32
Prazo
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15/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:08
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 10:07
Liminar
-
08/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Publicado em
-
01/07/2025 11:45
Prazo
-
01/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/06/2025 21:17
Despacho
-
25/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 12:24
Prazo
-
11/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2140600-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Roseli Correia Siebra - Agravado: Banco Votorantim S.a. - O agravo de instrumento foi interposto sem o recolhimento da taxa judiciária, pleiteando a recorrente a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sucede que o E.
Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (AgInt. no AREsp. nº 854.626/MS, Rel.
Min.
Marco Buzzi).
No mesmo sentido: "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunçãodo estado de necessidade tem naturezarelativa.Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício dajustiça gratuitase não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente" (AgInt. no AREsp. nº 2.006.172/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 18/03/2022).
Portanto, salvo nas hipóteses em que a pobreza é manifesta, a juntada de documentos mostra-se primordial para que o julgador possa decidir se é caso, ou não, do deferimento da benesse, o que está corroborado pelo disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. É imprescindível, assim, prova concludente da atual situação patrimonial da agravante para fazer jus ao favor legal.
Providencie, pois, a recorrente a exibição da última declaração de imposto de renda, holerites, extratos bancários e faturas de cartão de crédito recentes para análise do pedido.
Prazo: 05 (cinco) dias (art. 932, parágrafo único, do CPC).
Decorridos, voltem conclusos. - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Tiago Sangiogo (OAB: 72814/RS) - Edileda Barretto Mendes (OAB: 30217/CE) - 5º andar -
04/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/06/2025 18:38
Despacho
-
03/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:29
Prazo
-
22/05/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:10
Despacho
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 11:08
Prazo
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15/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/05/2025 08:37
Despacho
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13/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
12/05/2025 14:39
Processo Cadastrado
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12/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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