TJSP - 2116555-95.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Dias Motta
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 12:14
Prazo
-
11/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2116555-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Edifício Jacui - Agravado: Marcelo Valerio Marques - Agravada: Isabel Cristina Salandim Marques - Interesdo.: Antônio Olegário da Silva - Interesdo.: João Batista dos Santos - Interesdo.: Romildo Jose da Silva Filho - Interesdo.: Tiago José Rocha da Silva - Interesdo.: Prefeitura do Município de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão de fls. 884/886, complementada pela r. decisão de fls. 895, ambas dos autos originários (processo nº 0002689-07.2020.8.26.0005), que determinou que o condomínio exequente procedesse à devolução da quantia equivalente a R$ 23.591,33, com correção monetária e juros moratórios desde o dia 29.10.2021, facultando ao condomínio exequente realizar a referida devolução em três parcelas, vencendo a primeira no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, devendo o montante ser atualizado e sofrer acréscimo de encargos moratórios até efetiva liquidação.
Inconformado, o condomínio exequente interpôs agravo de instrumento, pugnando pelo deferimento de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da r. decisão até o julgamento deste recurso.
Ao final, pugnou pela reforma da r. decisão, para revisar o cálculo do excedente a ser devolvido ao executado, com exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais da base de cálculo do valor a ser devolvido, bem como da correção monetária e dos juros moratórios, por inexistir mora deste condomínio exequente, bem como para autorizar a devolução do excedente em doze parcelas mensais.
Subsidiariamente, a r. decisão deve ser reformada, para fixar a incidência da correção monetária e dos juros moratórios a partir da decisão que fixar o excedente a ser devolvido (fls. 01/13).
Agravo de instrumento interposto tempestivamente, com recolhimento da respectiva taxa de preparo (fls. 14/15). É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do condomínio exequente em razão do êxito obtido na fase de conhecimento, aparentemente, não foram descontados do produto da alienação do imóvel penhorado (fls., o que, em tese, revela-se descabido, em razão da preferência do aludido crédito de natureza alimentar (artigo 85, § 14, do CPC).
E a ausência de desconto dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do condomínio, em tese, implicou indevida elevação da base de cálculo do excedente a ser devolvido ao executo, proporcionado enriquecimento ilícito deste último, o que, em princípio, não pode ser admitido.
Dessa maneira, ante a presença dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo pretendido, para sobrestar os efeitos da r. decisão até o julgamento deste recurso.
Comunique-se ao r.
Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício.
Dispenso as informações judiciais.
Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Por fim, tornem conclusos para julgamento.
Int.
Proceda a d. serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Eric Martins (OAB: 270462/SP) - Meiry Valerio Marques (OAB: 264246/SP) - Henrique Augusto Paulo (OAB: 77333/SP) - Leandro Manabu Anzai (OAB: 344796/SP) - Romildo Jose da Silva Filho (OAB: 316304/SP) - Tiago José Rocha da Silva (OAB: 306361/SP) - Rene Francisco Lopes (OAB: 217530/SP) - 5º andar -
06/06/2025 00:00
Publicado em
-
04/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
04/06/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 11:41
Despacho
-
04/06/2025 00:00
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/06/2025 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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02/06/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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02/06/2025 17:23
Prazo
-
02/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:18
Acórdão registrado
-
28/04/2025 16:03
Julgado virtualmente
-
28/04/2025 00:00
Publicado em
-
25/04/2025 16:31
Prazo
-
25/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
23/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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22/04/2025 22:52
Com efeito suspensivo
-
22/04/2025 17:46
Julgamento Virtual Iniciado
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22/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:48
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 08:20
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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20/04/2025 10:20
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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