TJSP - 2095482-67.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Carlos Morais Pucci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 19:19
Prazo
-
23/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:56
Subprocesso Cadastrado
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 12:14
Prazo
-
11/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2095482-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Cesar Alexandre Lozano Nogueira - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão de fls. 237/238 dos autos originários (processo nº 1000897-56.2025.8.26.0318), que, dentre outras providências, deferiu a liminar de busca e apreensão da motocicleta alienada fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Inconformado, o réu interpôs agravo de instrumento, pugnando pelo deferimento de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da r. decisão até o julgamento deste recurso.
Ao final, pugnou pela reforma da r. decisão, para revogar a liminar de busca e apreensão e determinar que a autora proceda à devolução da motocicleta, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
Subsidiariamente, em caso de impossibilidade de devolução da motocicleta, pugna pela conversão da obrigação em perdas e danos, sem prejuízo de eventual aplicação da penalidade prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 (fls. 01/09).
Agravo de instrumento interposto tempestivamente, mas sem recolhimento da taxa de preparo, em razão do requerimento de gratuidade de justiça formulado em recurso, conforme o artigo 99, § 7º, do CPC (fls. 03). É o relatório.
Primeiramente, analisa-se o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
A declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo réu, em tese, é presumida verdadeira, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC.
Ademais, verifica-se que, por ora, inexistem elementos hábeis a infirmar a presunção de veracidade da aludida declaração.
Dessa maneira, ante a suposta inexistência de provas em sentido contrário, verifica-se que o deferimento do benefício da gratuidade de justiça ao réu, para o fim de admitir o presente agravo de instrumento, independentemente do recolhimento da respectiva taxa de preparo, em tese, é medida que se impõe, conforme o artigo 98, § 5º, do CPC, o que fica observado.
Posto isso, passa-se à análise da pretensão recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que a credora fiduciária, ora autora, aparentemente, enviou carta registrada para o endereço constante no contrato como sendo o do devedor fiduciante, ora réu (fls. 207 e 218/220 do processo nº 1000897-56.2025.8.26.0318), o que, em tese, é suficiente para comprovação da constituição em mora, conforme a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.951.888/RS e do REsp nº 1.951.662/RS, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.132), que dispõe: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Desse modo, verifica-se que a constituição do devedor fiduciante em mora, em tese, ocorreu e maneira regular, de sorte que o deferimento da liminar de busca e apreensão, a priori, era mesmo cabível, conforme os termos do artigo 2º, § 2º, c. c. o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Destarte, ante a falta dos requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo pretendido.
Dispenso as informações judiciais.
Intime-se a autora, ora agravada, para apresentação de resposta ao recurso, conforme os termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Por fim, tornem conclusos para julgamento.
Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Fernando Cha Messias (OAB: 394046/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - 5º andar -
01/06/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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31/05/2025 16:57
Despacho
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26/05/2025 18:55
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:53
Situação de Pendente de Julgamento
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26/05/2025 18:46
Unificação Pai
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26/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:10
Decisão Monocrática - Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:31
Despacho
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14/04/2025 18:38
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:59
Subprocesso Cadastrado
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09/04/2025 00:00
Publicado em
-
08/04/2025 15:12
Prazo
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08/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Publicado em
-
04/04/2025 00:00
Publicado em
-
02/04/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/04/2025 11:29
Decisão Monocrática registrada
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02/04/2025 10:57
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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02/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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01/04/2025 11:05
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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