TJSP - 2012891-48.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Lourdes Lopez Gil Cimino
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:13
Prazo
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03/07/2025 10:11
Unificação Pai
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03/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:39
Julgado virtualmente
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11/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2012891-48.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargdo: Condominio Edificio Copacabana - Interessado: Cremilda Constantino Melo Guerra - Interessado: Luiz Carlos Guerra - Interesdo.: Município de São Vicente - Interesda.: Shirley Roberta dos Santos - Embargte: Jackeline Oliveira Neves Monte Serrat - Interesdo.: Empresa Gestora de Ativos - Emgea - Interesdo.: Caixa Economica Federal - V.
I) Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de fls. 293-301 dos autos nº 2012891-48.2025.8.26.0000, que negou provimento a agravo de instrumento tirado de decisão interlocutória de primeiro grau proferida nos autos de cumprimento de sentença, que: a) rejeitara liminarmente impugnações à arrematação apresentadas pelo exequente e por terceira interessada (cessionária); b) acolhera embargos de declaração opostos contra decisão de fl. 952, que reputara assinado o auto de arrematação e determinara a expedição de mandado de imissão na posse e carta de arrematação, com oportuno concurso de credores quanto ao produto da arrematação, para também fazer constar o indeferimento de pedido de substituição processual baseado em cessão de crédito, por entender ter se quedado ineficaz ante a assinatura do auto de arrematação.
Recorre a terceira interessada cessionária JACKELINE.
Afirma que o acórdão está maculado pelos vícios da contradição e da omissão.
Aponta que o colegiado se omitiu ao não considerar manifestações reiteradas da arrematante visando ao levantamento do valor do lance, o que evidenciaria sua desistência.
Afirmou que tal circunstância, aliada à ausência de aperfeiçoamento da arrematação, tornaria viável a adjudicação pela cessionária, ressaltando que a arrematante, por seu silêncio no recurso originário, revelou sua aquiescência quanto à adjudicação.
Sustenta que há contradição entre o acórdão embargado e aquele que julgou o anterior agravo de instrumento nº 2129811-42.2024.8.26.000, que havia reconhecido expressamente a prioridade da adjudicação em relação à arrematação enquanto esta não estivesse aperfeiçoada, admitindo, assim, a possibilidade de adjudicação em favor da ora embargante, cessionária do crédito, posição revertida no julgamento ora em debate, sem alteração de elementos fáticos ou jurídicos que justificassem tal mudança de entendimento.
Assevera que o acórdão embargado limitou a preferência da adjudicação apenas ao exequente originário, negando o mesmo direito à cessionária, contrariando também o entendimento anterior que validara a sucessão processual com base em cessão de crédito.
Ressalta que a cláusula de rescisão prevista no contrato de cessão de crédito, invocada como fundamento para indeferir a sucessão, não havia sido anteriormente questionada e tampouco foi objeto de qualquer restrição pela decisão no AI nº 2129811-42.2024.8.26.0000.
Aduz ainda violação aos princípios do resultado, da utilidade e do menor gravame ao devedor, tendo em vista que o valor arrecadado no leilão público é inferior ao débito fiscal do imóvel, resultando em expropriação sem qualquer proveito ao exequente ou ao devedor.
Reforça que caso aceita fosse sua adjudicação, estaria satisfeito integralmente o crédito.
Requer, em suma: a) o recebimento dos presentes embargos com efeito suspensivo; b) ao final, sejam acolhido os embargos, sanando-se os vícios apontados, com efeito infringente; c) manifestação expressa para fins de prequestionamento dos dispositivos legais apontados.
II) Recebo os presentes embargos declaratórios.
III) Indefiro o efeito suspensivo, porquanto não vislumbro, em primeira análise, efetiva relevância na argumentação acerca da configuração dos apontados vícios de omissão e contradição, tampouco, a princípio, compatibilidade da discussão ora travada com a função integrativa-recuperadora da modalidade recursal eleita, sem prejuízo de análise mais aprofundada no julgamento colegiado, a ser realizado com celeridade.
IV) Tornem conclusos de imediato para que se dê início desde logo ao julgamento colegiado destes embargos.
Int.
São Paulo, 3 de junho de 2025.
MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Daniela Di Carla Machado Narcizo (OAB: 149140/SP) - Juliana Cassimiro de Araújo (OAB: 185911/SP) - Angela Christina Vilchez Ramos (OAB: 178118/SP) - Ghaio Cesar de Castro Lima (OAB: 140189/SP) - Jackeline Oliveira Neves Monte Serrat (OAB: 235832/SP) (Causa própria) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Christiano Carvalho Dias Bello (OAB: 188698/SP) - 5º andar -
03/06/2025 15:50
Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:01
Subprocesso Cadastrado
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16/05/2025 00:00
Publicado em
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15/05/2025 09:36
Prazo
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15/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/05/2025 10:51
Despacho
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08/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:00
Publicado em
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06/05/2025 09:55
Prazo
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06/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:28
Acórdão registrado
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29/04/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/04/2025 16:34
Julgado virtualmente
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22/04/2025 16:00
Julgamento Virtual Iniciado
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27/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:00
Publicado em
-
29/01/2025 00:00
Publicado em
-
29/01/2025 00:00
Publicado em
-
28/01/2025 16:38
Prazo
-
28/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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24/01/2025 16:15
Com efeito suspensivo
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24/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:15
Distribuído por competência exclusiva
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24/01/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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24/01/2025 09:05
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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