TJSP - 1019243-79.2022.8.26.0344
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Carlos Morais Pucci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado em
-
17/07/2025 23:21
Prazo
-
17/07/2025 23:13
Prazo
-
17/07/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:42
Vista (Contrarrazões)
-
15/07/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
14/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:36
Prazo
-
27/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
23/06/2025 15:04
Acórdão registrado
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23/06/2025 14:30
Julgado virtualmente
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 14:00
Julgamento Virtual Iniciado
-
11/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1019243-79.2022.8.26.0344 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Lorraine da Rosa Bueno - Apelado: Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar - A decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentados à r. sentença foi disponibilizada no DJE em 14/11/2024, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (fl. 487); a apelação, protocolada em 09/12/2024, é tempestiva.
Segundo os documentos juntados com sua apelação, a ré atuava como empresária individual, mas já houve a baixa da inscrição de seu CNPJ junto à Receita Federal (f. 519).
Conforme declaração para fins de imposto de renda (exercício de 2024), a ré demonstrou ter recebido, como titular de microempresa, no ano de 2023, o valor total de rendimentos tributáveis de R$15.768,00 e a título de rendimentos isentos e não tributáveis, o valor de R$25.000,00 (f. 519/526).
O art. 99, § 3º do CPC/2015 predica que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, declaração de insuficiência, desde que não haja outros elementos que a infirmem, é suficiente à concessão do benefício.
No presente caso, não existem tais elementos, e os documentos apresentados pela apelante são suficientes à comprovação de sua situação de pobreza.
Concedo à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos a partir do protocolo de sua apelação.
Voltem conclusos para o julgamento do recurso.
Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Lilian Sousa Nakao (OAB: 343015/SP) - Anacelli Carolina Moura Marodin de Carvalho (OAB: 80482/PR) - Jefferson Luis Mazzini (OAB: 137721/SP) - 5º andar -
31/05/2025 19:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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31/05/2025 18:08
Despacho
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14/02/2025 00:00
Publicado em
-
13/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:03
Distribuído por competência exclusiva
-
05/02/2025 00:00
Publicado em
-
31/01/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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31/01/2025 11:50
Processo Cadastrado
-
31/01/2025 10:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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