TJSP - 1001400-70.2024.8.26.0655
1ª instância - 02 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001400-70.2024.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Ezequiel Pereira Lopes - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação acidentária que EZEQUIEL PEREIRA LOPES propôs contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Deixo de cominar os efeitos da sucumbência por força de isenção legal.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp nº 1.823.402/PR (Tema 1.044), determinou que, nas ações de acidente do trabalho, quando sucumbente a parte autora, o Estado responde pelos salários periciais adiantados pela autarquia, fixando a seguinte tese: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91 (Assusete Magalhães; Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça; j. 21/10/2021; Dje 25/10/2021).
O art. 8º, § 2º da Lei nº 8.620/93 dispõe que: Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. ... § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.
Fato é que o Estado de São Paulo não é parte nesse feito, de modo que não há como determinar - nesses autos - seja obrigado a reembolsar os valores despendidos com a realização de perícia.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, com urgência, o MLE a que se refere o formulário de fls. 113.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: JOSE ALAERCIO NANO DAMASCO (OAB 46835/SP) -
18/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 23:54
Julgada improcedente a ação
-
17/06/2025 23:53
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 18:44
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 10:32
Ato ordinatório
-
12/08/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
29/06/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:11
Ato ordinatório
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27/06/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 19:57
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:15
Ato ordinatório
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08/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2024 21:08
Recebida a Petição Inicial
-
11/04/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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