TJSP - 1010601-68.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1010601-68.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Roberta Mantovani Monteiro - Estando, pois, evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da eficácia da sentença proferida nos autos da ação de cobrança proposta pela requerida Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A em desfavor da autora, e, por conseguinte do cumprimento de sentença e de qualquer ato executório nele deferido, em especial os descontos correspondentes a 30% dos seus vencimentos líquidos até posterior deliberação deste juízo.
Certifique-se o teor desta decisão no cumprimento de sentença em apenso. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, inc.
VI, do Código de Processo Civil, e do Enunciado nº 35 da ENFAM: "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Cite-se e intime-se a ré, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 4.
Int. - ADV: REGINA LAURA DE MORAIS SANTOS E MARINHO DE FARIA (OAB 411703/SP) -
16/06/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 18:55
Expedição de Mandado.
-
15/06/2025 18:54
Recebida a Petição Inicial
-
09/06/2025 22:19
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 22:00
Apensado ao processo
-
26/05/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 20:57
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 23:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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