TJSP - 1008005-14.2025.8.26.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Dias Motta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:24
Prazo
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14/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
07/07/2025 17:09
Acórdão registrado
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07/07/2025 15:42
Julgado virtualmente
-
01/07/2025 16:30
Julgamento Virtual Iniciado
-
25/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
21/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 12:00
Prazo
-
11/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1008005-14.2025.8.26.0003 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudio Anastacio Essu - Apelante: Amélia Anastácio Essu - Apelante: Vanesca Marcela Anastácio Essu de Oliveira - Apelado: Condomínio Edifício Parque do Olimpo -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução.
O embargante insurge-se em face da r. sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Pois bem.
Cumpre observar o prazo recursal previsto no artigo 1.003, § 5º do CPC, que dispõe expressamente: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.
Extrai-se dos autos que a r. decisão de fls. 121 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
Observa-se que a referida decisão foi publicada em 04/04/2025 (fls. 123).
Assim, o prazo legal de quinze para interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso V, do CPC, terminou em 30/04/2025, sem, contudo, interposição do referido recurso por parte do embargante.
Portanto, a pretensão de reforma da r. decisão está superada pela preclusão.
Como sabido, o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, somente os embargos de declaração interrompem o prazo, nos termos do art. 1.026, do CPC.
Nesse contexto, tendo em vista que o embargante não é beneficiário da justiça gratuita e deixou de comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, como determina o art. 1.007 do CPC, deverá recolher, no prazo de cinco dias, o correspondente ao dobro do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção, observando-se a certidão de fls. 184.
Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Ellen Garcia dos Santos (OAB: 336257/SP) - 5º andar -
01/06/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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31/05/2025 16:57
Despacho
-
30/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:18
Distribuído por competência exclusiva
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
20/05/2025 16:13
Processo Cadastrado
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20/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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19/05/2025 15:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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