TJSP - 2394169-32.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Roberto Reuter Torro
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:19
AR Negativo Juntado
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17/06/2025 18:04
Expedição de Aviso de Recebimento
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13/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 17:12
Prazo
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11/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2394169-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ribeirão Preto - Autora: Daniella Facci Lima - Réu: Auto Stillo Ribeirão Comércio de Peças Ltda – Me - Interessado: Celso de Souza - Interessado: Suzana de Fátima da Silva Braz - Trata-se de ação rescisória proposta por DANIELLA FACCI LIMA em face de AUTO STILLO RIBEIRÃO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - ME para fins de rescisão da sentença proferida nos autos de nº 1020189-16.2023.8.26.0506, que condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Pugna a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os efeitos da r. sentença rescindenda. É cediço que os requisitos processuais da tutela de urgência são (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a ação originária em que prolatada a r. sentença rescindenda se encontra em fase de cumprimento de sentença, conforme noticiado pelo autor a fls. 04, o que em tese pode acarretar a constrição de bens.
Tal circunstância, todavia, não configura perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, visto que a constrição patrimonial porventura efetivada é reversível, na hipótese de, ao final, a rescisão da r. sentença ser reconhecida nesta ação rescisória.
Não obstante, os fatos demandam maiores esclarecimentos, a serem prestados pela parte ré, seja por meio de alegações, seja pelo oferecimento de elementos de prova.
Destarte, DENEGO a tutela de urgência pretendida.
Em quinze dias, comprove a autora o recolhimento da despesa de citação postal, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
Decorrido in albis o prazo legal, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Joao Lourenco Barbosa Terra (OAB: 72260/SP) - Marcos Ferreira Terra (OAB: 416839/SP) - 5º andar -
30/05/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
30/05/2025 19:04
Despacho
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23/01/2025 16:51
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:00
Publicado em
-
22/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:00
Publicado em
-
22/01/2025 00:00
Publicado em
-
22/01/2025 00:00
Publicado em
-
22/01/2025 00:00
Publicado em
-
22/01/2025 00:00
Publicado em
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21/01/2025 11:43
Prazo
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21/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 20:26
Despacho - Art. 70 § 1º R.I.
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10/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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21/12/2024 11:18
Despacho - Art. 70 § 1º R.I.
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21/12/2024 11:18
Despacho - Art. 70 § 1º R.I.
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21/12/2024 11:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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21/12/2024 11:17
Despacho - Art. 70 § 1º R.I.
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19/12/2024 16:28
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:24
Movimentação lançada ao utilizar a atividade 915
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19/12/2024 16:19
Distribuído por competência exclusiva
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19/12/2024 16:04
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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19/12/2024 15:52
Processo Cadastrado
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19/12/2024 15:52
Informação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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