TJSP - 1000384-48.2024.8.26.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Carlos Morais Pucci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:01
Prazo
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16/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:00
Acórdão registrado
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11/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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11/07/2025 12:07
Julgado virtualmente
-
27/06/2025 19:14
Julgamento Virtual Iniciado
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18/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 12:00
Prazo
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11/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000384-48.2024.8.26.0084 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Elektro Redes S/A - Visto.
A r. sentença proferida às fls. 319/324, destes autos de ação regressiva ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S /A, em relação a ELEKTRO REDES S/A, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Apelo da seguradora autora (fls. 327/346) buscando a reforma da sentença com a procedência do pedido, alegando, em suma, que: (a) a ré poderia ter realizado a perícia no momento que eu houve a notificação extrajudicial a ocorrência, no entanto, optou por não o fazer; (b) laudos técnicos realizados por empresas imparciais constataram que os bens foram danificados em virtude de oscilações de energia da rede elétrica, o que comprova o nexo de causalidade; (c) desnecessário o procedimento administrativo prévio; (d) a responsabilidade da ré é objetiva; (e) aplicável à hipótese o CDC, com a inversão do ônus da prova.
A apelação, parcialmente preparada (fls. 347/348), foi contra-arrazoada (fls. 352/377).
Providencie a apelante a complementação das custas recursais, que devem ser calculadas sobre o valor da causa, atualizado monetariamente desde o ajuizamento da ação até a interposição do recurso.
A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento.
Concedo o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 5º andar -
02/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/06/2025 16:16
Despacho
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11/12/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:00
Publicado em
-
05/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:28
Distribuído por sorteio
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03/12/2024 00:00
Publicado em
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28/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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28/11/2024 11:07
Processo Cadastrado
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27/11/2024 15:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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