TJSP - 2001345-93.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:35
Situação de Arquivado Administrativamente
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21/07/2025 12:35
Processo encaminhado para o Arquivo
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 16:03
Prazo
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23/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2001345-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravada: Aline Chini - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2001345-93.2025.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A Agravado: Aline Chini Comarca de São Paulo Decisão Monocrática nº 14.396 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Decisão que majorou a multa em desfavor da operadora do plano de saúde.
Pleito de reforma.
Decisão posteriormente reconsiderada pelo Juízo de primeiro grau, com afastamento da penalidade vergastada.
Perda superveniente do objeto recursal.
Não conhecimento.
Julgamento por decisão monocrática.
Art. 932, III, do CPC.
Recurso prejudicado.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 5, proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença ajuizado por Aline Chini em face de Unimed Seguros Saúde S.A., que majorou a multa por descumprimento da ordem judicial, nos seguintes termos: (...) Intime-se a ré UNIMED para que comprove no prazo 5 (cinco) dias, o cumprimento integral da decisão liminar deferida nos autos principais.
A partir do sexto dia (isto é, o primeiro do descumprimento) fica desde logo majorada a multa diária para R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00, SEM PREJUÍZO da anteriormente fixada, ante a recalcitrância no descumprimento, conforme permissivo de majoração expressamente indicado pelo v.
Acórdão do Agravo de Instrumento nº 2204968-21.2024.8.26.0000.
Inconformada, recorre a executada (fls. 1/12), aduzindo, em síntese, ter cumprido a determinação judicial no prazo assinalado, a afastar o fundamento de aplicação da multa.
Sustenta haver incompatibilidade entre o valor da penalidade e o objeto da demanda e pugna pela sua redução.
Aduz não ter sido pessoalmente intimada, em violação à Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a revogação da decisão agravada.
Em sede de análise preliminar, restou indeferido o efeito suspensivo (fls. 30/31).
Foi apresentada contraminuta (fls. 34/42).
O C.
Juízo de primeiro grau informou a alteração do decidido e o arquivamento dos autos (fls. 46/47). É o relatório.
Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Prejudicado o conhecimento do recurso.
Com efeito, sobreveio r. decisão de primeiro grau, pela qual o MM.
Juiz reconsiderou a decisão anterior, ora agravada, afastando as astreintes ora impugnadas, ante a perda de seu poder coercitivo, frente ao cumprimento da obrigação pela agravante, determinado, ainda, o arquivamento do incidente (fls. 46/47).
Houve, portanto, perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
São Paulo, 13 de junho de 2025.
SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Aline Chini (OAB: 364903/SP) (Causa própria) - 4º andar -
16/06/2025 08:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 21:27
Decisão Monocrática registrada
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13/06/2025 19:54
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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01/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:00
Publicado em
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27/01/2025 18:36
Prazo
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27/01/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:00
Publicado em
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24/01/2025 00:00
Publicado em
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10/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/01/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/01/2025 17:23
Sem efeito suspensivo
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09/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:30
Distribuído por competência exclusiva
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08/01/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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08/01/2025 13:56
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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