TJSP - 1021112-77.2021.8.26.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#10848
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
VISTA Nº 1021112-77.2021.8.26.0032 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Edgard Antônio dos Santos - Apelado: Evaldo de Araujo Sanchez - Apelado: Alcance Saúde Ltda - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões.
Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Rosa Maria Anhe dos Santos (OAB: 55219/SP) - Edgard Antônio dos Santos (OAB: 45142/SP) - Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP) - Mayara Christiane Lima Garcia (OAB: 345102/SP) - Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) - Marcus Vinícius Ferreira de Sousa (OAB: 456264/SP) - Fernando Cezar Silva Junior (OAB: 392525/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 -
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1021112-77.2021.8.26.0032 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Edgard Antônio dos Santos - Apelado: Evaldo de Araujo Sanchez - Apelado: Alcance Saúde Ltda -
Vistos.
Inicialmente, cabe destacar que a decisão que aprecia a justiça gratuita não faz coisa julgada material, podendo a matéria ser reapreciada desde que se comprove a alteração da condição econômica da parte.
Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença- Insurgência da agravante acerca da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por ela ofertada em Primeiro Grau, restringindo-se à discussão relativa à justiça gratuita gratuidade da justiça - Fundamentos da decisão não impugnados com exposição de razões dissociadas - Justiça gratuita que não faz coisa julgada material podendo ser apreciada a qualquer tempo - Embora a agravante defenda não possuir condições de arcar com as custas processuais, deixou de comprovar referida hipossuficiência, o que, por si só, evidencia a fragilidade de seus argumentos e, com isso, a possibilidade de arcar com as custas do processo- Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165264-98.2024.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -3ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024) Ao analisar pedidos de concessão de Justiça Gratuita, esta Colenda Câmara vem prestigiando o entendimento de que será concedido o benefício à pessoa natural que auferir mensalmente valor inferior a 03 salários mínimos, adotando o critério utilizado pela Defensoria Pública.
Sobre o tema, já decidiu esta C. 24ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Outorgada ao recorrente oportunidade para apresentação da documentação necessária Suplicante não apresentou a integralidade da documentação expressamente arrolada pelo nobre magistrado Declaração de pobreza não possui presunção de veracidade absoluta Ausência de elementos indispensáveis à comprovação da hipossuficiência Demandante que aufere rendimentos mensais superiores a três salários mínimos, critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e prestigiado por esta Colenda Câmara Contratação de advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita, mas milita contra o propósito do recorrente Benefício corretamente indeferido Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2371271-25.2024.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2025; Data de Registro: 10/01/2025) No presente caso, entretanto, o próprio autor declara atuar como advogado e ter adquirido cotas societárias no montante de R$ 800.000,00 (fls. 507), o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica.
Dessa forma, conclui-se que os ganhos informados estão acima do critério utilizado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara para reputar necessitada a pessoa natural, que consiste na renda familiar não superior a três salários mínimos, de modo que deve ser mantida a revogação do benefício realizada pela r. sentença (fls. 518/531).
Importa ressaltar que a concessão da justiça gratuita é medida excepcional, a qual não pode ter sua real finalidade desvirtuada, qual seja de facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário àqueles que, por situação devidamente comprovada, realmente necessitam litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição da apelante.
Concedo o prazo de cinco dias à parte apelante para o recolhimento das custas recursais, atualizadas, nos termos do art. 1007 do CPC, sob pena de deserção.
O valor do preparo deverá ser atualizado na data do respectivo recolhimento.
Recolhidas as custas ou decorrido o lapso temporalin albis, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Rosa Maria Anhe dos Santos (OAB: 55219/SP) - Edgard Antônio dos Santos (OAB: 45142/SP) - Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP) - Mayara Christiane Lima Garcia (OAB: 345102/SP) - Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) - Marcus Vinícius Ferreira de Sousa (OAB: 456264/SP) - Fernando Cezar Silva Junior (OAB: 392525/SP) - 3º andar -
30/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:05
Baixa Definitiva
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30/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 17:20
Recurso Especial não admitido
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18/06/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/04/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 09:07
Voto do relator proferido
-
21/03/2024 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
21/03/2024 13:30
Julgamento
-
21/03/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 14:44
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 19:59
Inclusão em Pauta
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15/02/2024 19:00
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2024 18:59
Pedido de inclusão em pauta
-
30/10/2023 13:26
Conclusos para decisão
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27/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:45
Redistribuído por prevenção em razão de sucessão
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26/10/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 07:40
Redistribuído por prevenção em razão de sucessão
-
22/08/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 09:41
Conclusos para decisão
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18/04/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:11
Redistribuído por prevenção em razão de sucessão
-
17/04/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 04:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 04:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/11/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2022 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2022 00:00
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 11:39
Distribuído por sorteio
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28/09/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2022 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/09/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2022 16:59
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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