TJSP - 1017152-87.2023.8.26.0309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pedro Paulo Maillet Preuss
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:04
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 09:28
Prazo
-
11/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1017152-87.2023.8.26.0309 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Rpa Transportes e Logística Ltda - Apelado: Tal Transportes Ltda - Epp -
Vistos.
Dispõe o artigo 98, do CPC que, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A súmula nº 481, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Destarte, em se tratando de pessoa jurídica, a prova de hipossuficiência econômica deve ser robusta, outorgando ao Julgador a possibilidade de apreciar o pedido de forma minuciosa, não deixando margens de dúvidas da condição de miserabilidade.
No caso dos autos, a empresa Apelante não apresentou os balanços e balancetes de sua atividade empresarial, as duas últimas declarações de imposto de renda e extratos de suas contas bancárias, limitando-se a apresentar certidões de protesto ou de negativação em seu nome, fato que, por si só não comprova a alegada hipossuficiência financeira.
O fato de acumular dívidas não infirma a capacidade atual de arcar com as custas do processo, mesmo porque o Poder Público não pode ser preterido na busca de seu crédito em prol dos demais credores.
Registre-se que a gratuidade de justiça não pode ser deferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste Poder, devendo, portanto, ser analisada com percuciência, de modo a evitar que aqueles que realmente dele necessitam sejam prejudicados com a deficiência da máquina judiciária.
Segundo entendimento majoritário do C.
STJ, deve ser concedido à Apelante, em tais casos, oportunidade para recolhimento das custas recursais.
Confira-se, neste sentido, o seguinte precedente daquela Corte Superior: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONCEDIDO NOVO PRAZO PARA O PREPARO.
INÉRCIA DA AGRAVANTE.
RECURSO DESERTO. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.
Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, há que se dar oportunidade de pagamento posterior do preparo; contudo, o não pagamento no prazo estipulado implicará deserção. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento (EDcl no Ag 1047330 / RJ - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 2008/0102065-6 Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Quarta Turma - Data do Julgamento: 24/08/2010 - Data da Publicação/Fonte: DJe 02/09/2010). comprovar Ressalto que tal entendimento está em consonância com o disposto no § 7º, do artigo 99, do novo Código de Processo Civil, o qual estabelece que, Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça à Apelante.
Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, proceda a parte ao recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Int. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Emanuel Fernando Castelli Ribas (OAB: 33431/PR) - Daniel Lopes da Silva (OAB: 393209/SP) - 3º andar -
06/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/06/2025 17:16
Despacho
-
04/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:50
Prazo
-
19/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
14/05/2025 12:18
Despacho
-
13/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
07/05/2025 12:28
Processo Cadastrado
-
05/05/2025 12:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020415-24.2023.8.26.0602
Eduardo Scatena
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Luis Augusto P de Camargo Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2023 16:52
Processo nº 1020415-24.2023.8.26.0602
Eduardo Scatena
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Louise Camillo Prestes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 11:29
Processo nº 1017404-04.2024.8.26.0003
Itau Unibanco S/A
Nadia Karina Guimaraes de Souza
Advogado: Mauricio Baptistella Bunazar
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 18:01
Processo nº 1017404-04.2024.8.26.0003
Nadia Karina Guimaraes de Souza
Itau Unibanco SA
Advogado: Mauricio Baptistella Bunazar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2024 14:48
Processo nº 1017152-87.2023.8.26.0309
Tal Transportes LTDA - EPP
Rpa Transportes e Logistica LTDA
Advogado: Daniel Lopes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2023 21:02