TJSP - 2053321-42.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Emilio Migliano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 09:28
Prazo
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11/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2053321-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Luciana Alves Oliveira Cardozo - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento 2053321-42.2025.8.26.0000 Relator: Emílio Migliano Neto Agravante: Luciana Alves Oliveira Cardozo Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz Juízo de origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas Voto 6.881-EMN-sjm AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão recorrida que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulada pela parte autora, ora agravante, para que a empresa ré, ora agravada, retome o fornecimento de energia elétrica de sua residência.
Sentença procedente.
Perda superveniente do objeto recursal.
Não se conhece do recurso.
RECURSO PREJUDICADO.
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luciana Alves Oliveira Cardozo, contra a decisão de fls. 26/28, proferida nos autos de origem, pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas, Doutor Fabio Varlese Hillal, por meio da qual, na ação de restabelecimento de fornecimento de energia elétrica, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulada pela parte autora, ora agravante, para que a empresa ré, ora agravada, retome o fornecimento de energia elétrica de sua residência.
Sustenta a parte recorrente, em breve síntese, que merece reforma a decisão combatida, a fim de que seja religada a energia elétrica de sua casa, uma vez que as dívidas que a companhia recorrida apontou como fundamento para a suspensão do fornecimento do serviço são antigas.
Culmina pugnando pelo provimento do presente recurso. Às fls. 06/07 sobreveio despacho, o qual concedeu tutela recursal para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na residência da agravante.
Apesar de intimada a companhia ora agravada não apresentou contraminuta, conforme certidão de fl. 12.
Os autos tramitam na forma digital.
Não consta oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial.
O presente recurso está em termos para julgamento.
O recurso é tempestivo e ausente recolhimento de preparo, uma vez que a parte agravante é beneficiária da gratuidade processual, conforme decisão de fls. 26/28 dos autos de origem.
Apesar das alegações da parte recorrente, o recurso não merece ser conhecido.
Compulsando os autos na origem verifica-se que sobreveio sentença (fls. 164/165), a qual julgou procedente os pedidos iniciais, confira: "(...) A controvérsia instaurada neste feito cinge-se à legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora pertencente à autora.A requerida alega que em 02/01/2025 foi emitida nota de corte em virtude do atraso no pagamento da fatura vencida em 28/11/2024, que foi paga somente em 05.01.2025, eque, nesta data, a fatura com vencimento em 30/12/2024 estava em aberto e foi paga somente em 07/01/2025, mesma data do corte.Ocorre que a ré efetuou novo corte - o que chamou de recorte - em 15.02.25, por dívida de parcelamento anterior, sem notificação prévia do procedimento.Ainda que o recorte tenha se dado por inadimplência de acordo, o que, em tese,possibilitaria a medida mesmo depois de 90 dias, consoante art.357, caput, segunda parte, da Resolução ANEEL 1000, a ré não podia efetuar o recorte sem antes notificar a autora, como manda o art.360 da mesma Resolução. É o que se depreende do art.356, I e II, ainda da referida Resolução 1000.Errou, pois, a ré.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para confirmar a tutela de urgência e reconhecer a obrigação da ré de restabelecer o fornecimento de energia à autora.
Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC,acrescidos de correção monetária, contada de hoje, pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a Lei 14.905/24, contados do trânsito em julgado desta. (...) " Assim, verifica-se que a parte agravante não possui mais interesse recursal, em razão da perda superveniente do seu objeto.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso, em razão da perda superveniente do seu objeto.
São Paulo, 7 de junho de 2025.
EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Paulo Sergio Galterio (OAB: 134685/SP) - 3º andar -
09/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/06/2025 13:01
Decisão Monocrática registrada
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07/06/2025 11:42
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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30/04/2025 18:20
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 09:42
Prazo
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28/03/2025 07:10
AR Positivo Juntado
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20/03/2025 00:00
Publicado em
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19/03/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:25
Expedição de Aviso de Recebimento
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17/03/2025 12:45
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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07/03/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/03/2025 16:54
Despacho
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28/02/2025 00:00
Publicado em
-
28/02/2025 00:00
Publicado em
-
27/02/2025 00:00
Publicado em
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26/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:18
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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24/02/2025 11:49
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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