TJSP - 1013765-31.2022.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013765-31.2022.8.26.0008 (apensado ao processo 1009837-72.2022.8.26.0008) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Maycon de Andrade Barberan - B2f Marketing Esportivo Ltda. -
Vistos.
Acolho os aclaratórios de fls. 267/269, para determinar o prosseguimento destes embargos à execução.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e art. 139, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil, determino: 1.
Devem as partes informar se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificarem as provas que pretendem produzir. 2.
Devem as partes ainda informar se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (art. 334, CPC), ressaltando-se nesse particular que, em caso positivo, estão cientes, desde já, de que deverão comparecer em Juízo devidamente preparadas, bem assim seus respectivos patronos, com propostas, cálculos, estimativas, informações pertinentes e tudo o mais que for necessário para que as negociações sejam profícuas. 3.
A realização de audiência de tentativa de conciliação a pedido da parte e/ou patrono que não trouxerem proposta ou se recusarem a negociar frustra os objetivos do ato, traz perda de tempo ao processo, ao Juízo, à parte contrária e aos próprios interessados, além de significar violação aos deveres processuais previstos às partes e a seus patronos nos arts. 5º e 77, I, II, II e IV, do Código de Processo Civil, o que poderá ensejar a imediata aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do mesmo Código. 4.
A especificação de provas é medida obrigatória desde a apresentação da petição inicial e da contestação (CPC, arts. 319, inciso VI, e 336), e se presta a demonstrar ao Juízo a necessidade e a pertinência dos meios de prova desejados, para que possam ser deferidos de acordo com esses critérios.
Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer referências genéricas às provas em direito admitidas. 5.
Assim, devem as partes especificar as provas que pretendem produzir, atendendo aos seguintes parâmetros: 5.1.
Prova documental providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 5.2.
Prova pericial indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; 5.3.
Prova Testemunhal apresentar rol de testemunhas em cartório, com qualificação e endereço completo da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de despesas de intimação postal ou de recolhimento de diligências do Sr.
Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça gratuita; 5.4.
A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo; 6.
Prazo comum para o cumprimento de todas as medidas: 15 (quinze) dias, improrrogáveis. 7.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes. 8.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. 9.
Deverão as partes, outrossim, se manifestarem sobre eventuais matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo Juízo, em cumprimento do art. 10 do CPC.
Isso porque todos são representados por profissionais que detém capacidade postulatória, do que se pressupõe e se pode exigir, serem detentores de conhecimento técnico acerca do direito tratado nos autos.
Logo, matérias de ordem pública devem ser conhecidas por todos, em razão de dever de ofício de todos os profissionais técnicos que atuam no processo, sendo inescusável eventual alegação de surpresa, acaso haja o devido reconhecimento na espécie. 10.
Após concertados os autos, tornem conclusos para decisão de saneamento, ou julgamento antecipado.
Intimem-se. - ADV: BRUNO CARACIOLO FERREIRA ALBUQUERQUE (OAB 316080/SP), RAPHAEL RICARDO DE FARO PASSOS (OAB 213029/SP), BARBARA GOMES GLORIA PETRUCCI ALVES (OAB 182319/RJ) -
28/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:29
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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02/06/2025 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:05
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
04/08/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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13/03/2023 16:34
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
09/03/2023 11:24
Arquivado Provisoriamente
-
09/03/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 11:07
Apensado ao processo
-
09/03/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2022 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2022 19:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/11/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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