TJSP - 1002943-37.2023.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 21:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 14:57
Remetido ao DJE para Republicação
-
03/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:17
Ato ordinatório
-
25/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002943-37.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Laleska Gabriela Alves Pereira - - Jonas Coutinho Neto - Gabriel Boschi da Daltro Me - - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
LALESKA GABRIELA ALVES PEREIRA e JONAS COUTINHO NETO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO em face de DADALTO AUTOMÓVEIS e AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando, em síntese, que, em 16/08/2022, compareceram à loja requerida, ora primeira ré, e firmaram o financiamento de um veículo pelo valor total de R$ 40.125,04, financiado junto à segunda ré, a ser pago em 36 parcelas de R$ 1.038,14 cada.
Ocorre que, no ato, a primeira requerida lhes apresentou um documento, que acreditaram se referir à vistoria do automóvel, que estava em perfeito estado de conservação, apenas com pequenas marcas de uso.
Contudo, dois dias depois da aquisição do bem, ele começou a apresentar defeitos.
Diante disso, foram informados por um mecânico que o carro apenas foi "maquiado" para venda, pois, na realidade, precisava de reparos e de funilaria, além de estar com o capô amassado, a caixa de estepe mal recuperada e demais problemas.
Nesse sentido, em 19/08/2022, foram até o estabelecimento da primeira ré e pediram a rescisão do negócio, entretanto, não obtiveram êxito.
Por fim, esclarecem que realizaram uma reclamação junto ao PROCON, mas não tiveram resposta.
Pedem a procedência da ação, rescindindo-se o contrato pactuado, com a restituição dos valores pagos pelo financiamento e pelas despesas com o veículo, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos (fls. 17/52).
A decisão de fl. 53 determinou que os autores esclarecessem qual contrato pretendiam rescindir.
Os requerentes emendaram a inicial (fl. 56), esclarecendo que também pretendem rescindir o contrato de financiamento.
A decisão de fl. 57 acolheu a emenda e concedeu os benefícios da gratuidade judiciária aos requerentes.
Citada (fl. 64), a primeira ré ofertou contestação (fls. 65/73), alegando, em síntese, que o primeiro autor procurou a sua loja para comprar um automóvel, celebrando um contrato de financiamento com a instituição financeira ré no valor de R$ 20.000,00, em nome de sua filha, ora coautora.
Quanto ao restante do valor, foi parcelado junto à ora contestante em 10 notas promissórias de R$ 250,00 cada.
Assim, expõe ser inverídica a alegação dos autores de que firmaram contrato no valor de R$ 40.125,04.
Esclarece que, dois dias após a venda, de fato, o autor retornou ao estabelecimento, alegando que o automóvel estava apresentando problemas na parte elétrica, oportunidade em que foi realizada uma revisão, com substituição de algumas peças.
Posteriormente, ele retornou à loja, alegando que o carro estava apresentando problemas no câmbio, sendo providenciada a troca da peça.
Ainda, mais uma vez, o autor sustentou que o automóvel estava com problemas de funilaria na caixa de estepe, o que foi resolvido com funilaria e pintura da referida peça.
Diante disso, esclarece que realizou todos os reparos solicitados pelos autores dentro do período de garantia.
Ainda, sustenta que eles trouxeram aos autos orçamentos falsificados, razão pela qual requer a realização de perícia grafotécnica.
Por fim, conta que os autores apenas pagaram as duas primeiras notas promissórias, tornando-se inadimplentes com relação as demais.
Pede a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 74/83).
Citada (fl. 53), a instituição financeira ré também apresentou defesa (fls. 84/90), alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a autonomia privada deve ser levada em consideração, de modo que o vício da compra e venda não alcança o financiamento.
Sustenta que os valores gastos em razão do conserto do bem, os débitos do veículo, bem como a entrada paga ao lojista estão fora da responsabilidade dela.
Explica que atuou como mero agente financeiro ao repassar ao lojista o valor da operação pactuada.
Menciona que não há que se falar em indenização por danos morais e materiais.
Pede a improcedência da ação e o acolhimento da preliminar arguida.
Juntou documentos (fls. 91/106).
Houve réplica (fls. 110/123).
O despacho de fl. 124 determinou que as partes especificassem, no prazo de dez dias, as provas que pretendiam produzir, bem como informassem se tinham interesse na realização de audiência virtual de conciliação.
Os autores manifestaram-se (fl. 127), requerendo a produção de prova pericial e oral.
Os réus também manifestaram-se (fl. 128), requerendo a produção de prova oral e de perícia grafotécnica.
A decisão de fl. 130 determinou a realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Em petição de fls. 142/143, os requerentes pedem a concessão de liminar, a fim de que haja a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento.
Na audiência, a proposta de conciliação restou prejudicada, ante a ausência do réu Dadalto Automóveis (fl. 145).
Em petição de fls. 149/150, a segunda ré requereu o indeferimento do pedido de liminar formulado pelos autores.
O feito foi saneado em fls. 151/153 e designada a audiência de instrução e julgamento.
Houve a extinção em face da ré Aymoré, por ilegitimidade passiva.
Indeferiu-se a liminar.
Os termos de audiência sobrevieram aos autos em fls. 204/205 e 231/232, sendo ouvidas as testemunhas Márcio Alexandre e Liberato.
Em fls. 233/241 e 242/251, as partes apresentaram as alegações finais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de indenização movida por Laleska Gabriela Alves Pereira e Jonas Coutinho Neto em face de Dadalto Automóveis, sob o argumento de que, na data de 16/08/2022, adquiriram do requerido um veículo usado, VW/Gol, placa MSJ1652, pelo valor de R$ 40.000,00.
Entretanto, afirmam que, dois dias após o recebimento do bem, em 18/08/2022, foi necessário leva-lo a uma oficina mecânica, em razão de inúmeros problemas constatados.
Sustentam que tentaram rescindir o negócio junto ao réu, mas não conseguiram.
Pedem a procedência da ação com a rescisão do contrato, além da condenação do requerido a lhes devolver os valores já pagos pelo financiamento e pelas despesas com o veículo, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
O requerido, citado, afirma que o valor de venda do carro foi de R$ 22.500,00, e não de R$ 40.000,00, havendo o financiamento de R$ 20.000,00 junto à Aymoré e sendo parcelado o remanescente em 10 notas promissórias de R$ 2.500,00 cada uma, das quais os requerentes apenas pagaram duas.
Informa que, diante da reclamação apresentada pelos autores, foi realizada uma revisão completa na parte elétrica do veículo, com substituição de várias peças.
Ainda, posteriormente, houve a troca do câmbio, além da caixa de estepe, com funilaria e pintura.
Portanto, conclui que atendeu à garantia.
Por fim, sustenta a prática de falsificação de documento, relativamente aos orçamentos acostados à inicial.
A ação é improcedente.
Restou incontroverso nos autos que houve a compra, pelos autores, do veículo VW/Gol City (Trend) Titan, placa MSJ-1652, junto ao réu, em agosto de 2022 (fls. 23/27), no valor financiado de R$ 25.554,20 (fls. 23/27).
Os requerentes alegam que o veículo em questão foi entregue com diversos defeitos, concluindo que foram enganados e pleiteando a rescisão do negócio.
Contudo, não lograram êxito em suas assertivas.
Aliás, por mais que se esmiúce o feito, não se consegue identificar qualquer tipo de culpa por parte do requerido.
Ao contrário, tem-se que ele cumpriu sua parte no pactuado.
Fato é que os requerentes adquiriram, em agosto de 2022, um veículo fabricado em 2008 (fl. 29), ou seja, com cerca de 14 anos de uso à época, sendo evidente que ele apresentaria alguns problemas decorrentes dessa condição.
A testemunha Márcio Alexandre, proprietário da Mecânica Azevedo, informou que realizou a troca do câmbio do veículo em questão, serviço este feito ao réu.
Ainda, negou que tenha emitido o orçamento de fl. 47.
O depoimento da testemunha Liberato expôs que é proprietário da Funilaria e Pintura Liberato e que não fez orçamento escrito, mas apenas de forma verbal, a pedido do ora requerente.
Disse que não emitiu o documento de fl. 46 e esclareceu que não fez o serviço no carro.
Da prova oral, pode-se concluir que o réu, de fato, providenciou a troca do câmbio do veículo, como se vê da nota fiscal de fl. 76, datada de julho de 2023, ou seja, 11 meses após a compra e venda.
Além disso, o requerido comprovou que providenciou o conserto da parte elétrica do bem (fl. 75) e da caixa de roda (fl. 77).
Sobre os vícios ocultos, assim dispõe o Código Civil: "Art. 441.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor".
E a jurisprudência colacionada na obra de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "Código Civil Comentado", 8ª edição, Editora RT, p. 569: "Vícios ocultos.
Consideram-se aqueles que não impressionam diretamente os sentidos, bem assim os que o comprador, sem esforço, com a vulgar diligência e atenção de um prudente comerciante, não pode descobrir com um simples e rápido exame exterior da mercadoria, no ato da recepção desta, posto que se revelem mais tarde pela prova, pela experiência ou pela abertura de invólucros...(RT 189/170)".
Restou claro que os requerentes poderiam ter se insurgido contra o estado do bem antes da compra, levando-o a mecânico e funileiro de sua confiança, profissionais estes que teriam verificado os problemas em questão, os quais não são ocultos.
Ou, então, poderiam ter providenciado laudo cautelar.
Porém, não agiram de nenhuma dessas maneiras.
Com efeito, adquiriram veículo usado, com 14 anos de fabricação, de forma que o receberam no estado em que se encontrava.
Eles poderiam ter procedido com maior cautela, analisando o bem de forma a verificar se padecia de algum defeito.
Inclusive, observo que, em fls. 36/44, juntaram o laudo de vistoria cautelar, realizado em 06 de fevereiro de 2023, ou seja, seis meses após ter celebrado o negócio jurídico junto ao réu, o que demonstra que não tiveram qualquer cautela ao firmar tal contrato, tendo em vista que o referido laudo deveria ter sido realizado antes da aquisição do bem.
Em razão disso, os requerentes não podem, somente agora, alegar que o carro necessitava de inúmeros reparos, na medida em que, quando da aquisição, não constataram qualquer desses defeitos e aceitaram o bem no estado em que se encontrava.
Mas, além disso, ao buscarem o réu para informar esses defeitos, ele cumpriu a garantia e arcou com os reparos necessários, como demonstrou na contestação.
O que se vê, na hipótese, é que os autores somente decidiram levar o veículo a um mecânico de confiança e fazer o laudo cautelar depois de ter assinado o contrato com o réu.
Colacionam-se abaixo julgados do E.
TJSP nesse sentido: "APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos morais.
Compra e venda de veículo usado.
Alegado vício oculto no automóvel.
Inocorrência.
Carro que, à data da compra e venda, contava com doze anos de fabricação e utilização, o que exigia da parte compradora bastante cautela.
Defeitos apresentados, consistentes em "falhas e barulhos", que são fruto do desgaste próprio do tempo de uso do veículo, passíveis, portanto, de serem detectados no momento da compra.
Assim, não cabe falar na existência de vício redibitório, que é aquele oculto, imprevisível ao comprador, afastando-se, por conseguinte, o alegado direito à reparação dos danos morais.
Sentença mantida.
Recurso não provido". (Ap. 1016750-88.2022.8.26.0196; Des.
Rel.
Issa Ahmed; j. 31/01/2024). "BEM MÓVEL.
COMPRA DE VEÍCULO USADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
NEGÓCIO QUE ENVOLVEU AUTOMÓVEL USADO, CUJAS CONDIÇÕES PODERIAM SER DE PRONTO ANALISADAS, BASTANDO QUE O COMPRADOR O SUBMETESSE A VISTORIA COM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO.
PLEITO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
JULGAMENTO "INFRA PETITA" QUE SE SUPERA COM A APRECIAÇÃO RESPECTIVA.
FALTA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE VENDA QUE RESTOU INCONTROVERSA.
ACOLHIMENTO DO PLEITO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quem se propõe a adquirir um veículo usado, não pode desconhecer o risco do negócio e deve necessariamente saber da possibilidade do surgimento de problemas.
Para tanto, o mínimo de cautela que o interessado na aquisição deve adotar, previamente, é providenciar uma vistoria por meio de profissional especializado de sua confiança, pois só assim terá condições de saber, com exatidão, as condições em que se encontra.
Ao realizar a aquisição sem quaisquer cuidados prévios, assumiu o comprador o risco do negócio, assim não pode reclamar dos supostos defeitos que encontrou e que eram previsíveis. 2.
Houve omissão de exame quanto ao pedido cominatório pelo Juízo de primeiro grau.
Como não realizou a apreciação por inteiro da matéria suscitada, o vício fica superado pela atuação que ora ocorre, na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC.
A alegação inicial de que a ré Destak deixou de fornecer a nota fiscal de venda restou incontroversa, tampouco esclarecendo o motivo de não o ter feito.
Daí o acolhimento deste pedido, com a consequente reforma parcial da sentença para tal finalidade". (Ap. 1010696-63.2022.8.26.0566; Des.
Rel.
Antonio Rigolin; j. 06/02/2024).
Dessa forma, ao adquirir o veículo usado sem tomar as cautelas necessárias, assumiram, os autores, o risco do negócio, não podendo afirmar que os defeitos seriam ocultos.
Não se justifica, assim, por todo o exposto, a rescisão contratual com a restituição dos valores pagos pelos consertos e parcelas.
Não se pode falar, tampouco, em indenização por danos morais, já que o requerido não praticou qualquer ato ilícito em face dos requerentes e, assim, não há que se atribuir a ele qualquer responsabilidade.
Conforme devidamente demonstrado ao longo da demanda, não houve qualquer insurgência dos requerentes no momento da compra e, após constatar os supostos vícios, entraram em contato com o réu, que os resolveu.
Portanto, os requerentes não sofreram prejuízo moral algum que deva ser indenizado, não havendo que se falar em indenização.
Além do mais, observo que estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil.
O requerido não praticou conduta ilícita, conforme já ressaltado, posto que os autores assinaram o contrato de compra e venda junto de livre e espontânea vontade, sendo que referido bem não continha vícios ocultos.
Nenhum dano aos direitos da personalidade, pois, foi causado aos requerentes e, assim, o pedido de indenização por danos morais fica rechaçado.
Ante o exposto, e o que mais dos autos conta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade, condeno os autores a arcar com honorários do patrono do réu, nos termos do art. 98, §3º, CPC, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Extraiam-se cópias e as remeta ao Ministério Público, a fim de apurar eventual crime de falsificação dos documentos de fls. 46/47, levando-se em conta as testemunhas ouvidas em audiência neste feito.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Sem preparo a ser recolhido pelos autores, ante a gratuidade.
Transitada em julgado, providencie a Serventia o cumprimento do comunicado CG n. 1789/2017, parte II, item 4, alínea b.
Oportunamente, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem que a parte ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se a ação de conhecimento, nos termos do comunicado acima citado, fazendo-se as anotações de praxe no SAJ.
P.I. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), GUSTAVO SUFREDINI ROSSI (OAB 255958/SP) -
18/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 23:06
Julgada improcedente a ação
-
09/03/2025 20:03
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/03/2025 02:48
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:16
Juntada de Mandado
-
14/02/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 10:00:00, 1ª Vara Cível.
-
04/02/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 12:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 18/02/2025 10:00:00, 1ª Vara Cível.
-
28/01/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 11:38
Juntada de Mandado
-
28/01/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 08:12
Juntada de Mandado
-
27/01/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 19:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 15:56
Juntada de Mandado
-
07/01/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 16:49
Juntada de Mandado
-
13/12/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 22:00
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 22:00
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 21:58
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 11:53
Decisão Determinação
-
19/11/2024 15:20
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 28/01/2025 10:00:00, 1ª Vara Cível.
-
02/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 17:30
Decisão Determinação
-
03/06/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 01:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 21:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2024 14:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2024 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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18/03/2024 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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12/01/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
10/01/2024 15:34
Decisão Determinação
-
10/01/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 21:34
Juntada de Petição de Réplica
-
18/08/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2023 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2023 19:20
Expedição de Carta.
-
10/07/2023 19:19
Expedição de Carta.
-
23/05/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 17:55
Recebida a Petição Inicial
-
17/05/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 15:41
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
29/03/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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