TJSP - 1062873-39.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 14:44
Classe retificada de 30 para 39
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08/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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23/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1062873-39.2025.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marly Mauricio Pita Dasilva - Luana Margareth da Silva - - Jose Fernandes da Silva Filho - - Manuella Cristina Alves Pita -
Vistos. 1.
Fls. 35/37: Recebo como emenda à inicial. 2.
Ausentes informações acerca do acervo patrimonial da herança bem como ante a existência de herdeira menor impúbere (não se podendo presumir a convergência de interesses), anote-se que o feito prosseguirá pelo rito solene (art.620 do CPC).
Ao Distribuidor para correção da classe. 3.
Nomeio Inventariante do Espólio de José Fernandes da Silva (dados de qualificação completos no cabeçalho supra), a Sra.
Marly Mauricio Pita Dasilva (dados de qualificação completos no cabeçalho supra), intimando-a a prestar compromisso em 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida.
Cópia desta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO desde que assinada mecanicamente pela inventariante e juntada aos autos, posteriormente, por seu patrono via petição.
Cópia desta decisão servirá também como CERTIDÃO DE INVENTARIANÇA e, por meio de sua apresentação, poderá, a Inventariante, consultar saldos e extratos em instituições financeiras em que o inventariado mantinha relacionamento. 4.
Em 20 (vinte) dias deverá, a Inventariante, apresentar as Primeiras Declarações do Espólio, com integral observância do art.620 do CPC (ressaltando-se que as declarações deverão se fazer acompanhar dos documentos de propriedade atualizados dos bens) e das disposições testamentárias (se houver) e emendar o valor da causa, que deve corresponder ao valor do monte-mor, salientando que o recolhimento das custas processuais, caso não deferida a gratuidade judiciária ao espólio, deverá ser realizado nos termos do art.4º, §7º da lei estadual nº11.608/03.
Desde já ressalto que é requisito ao julgamento do inventário a juntada da certidão negativa federal de débitos fiscais em nome do de cujus, que poderá ser extraída pela Internet (www.receita.fazenda.gov.br), autorizado pela Delegacia da Receita Federal por meio da SRF 96/2000 (não sendo possível a obtenção por esse meio, deverá ser providenciada a regularização da situação do espólio perante a DRF, obtendo-se em seguida a certidão a ser juntada nestes autos) das certidões negativas estaduais e das certidões negativas municipais, mobiliárias e imobiliárias quanto a todos os imóveis arrolados.
Apresentadas as Primeiras Declarações, abra-se vista ao Ministério Público.
Desde já ressalto que, caso haja herdeiros falecidos posteriormente ao inventariado, não se deve habilitar seus sucessores neste feito, mas sim seu espólio, citando-se seus sucessores e inventariante (se houver) para providenciarem a habilitação do referido ente despersonalizado.
A habilitação direta de sucessores de herdeiro pós-morto somente será admitida se comprovarem a prévia partilha dos direitos hereditários aqui arrolados, com a juntada de plano de partilha e sentença transitada em julgado ou escritura pública de inventário. 5.
Deverá ainda, a Inventariante, efetuar o protocolo junto à Secretaria da Fazenda de São Paulo (ou de outro estado da federação, quando cabível), referente à declaração do ITCMD, antes do julgamento da partilha, comprovando seu recolhimento nos autos.
Ressalto que no estado de São Paulo o cumprimento da exação se faz nos termos da lei estadual nº10.705/00 regulamentada pelo Decreto nº46.655/02 e Portaria CAT 15/03.
Esclareço que, havendo necessidade e, amoldando-se a hipótese dos autos ao teor da súmula 114 do STF, com a comprovação de inexistência de desídia da parte para a descoberta e arrolamento do acervo hereditário, o recolhimento do ITCMD será deferido sem a incidência de juros e multa; tal apuração se fará, oportunamente, após a apresentação das últimas declarações, mediante provocação da parte. 6.
Junte-se a certidão do Colégio Notarial em nome do falecido, a certidão com cópia digitada de eventual testamento nela apontado e a certidão testamentária extraída da ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, que deverá ser distribuída por dependência aos presentes, conforme o entendimento consolidado no enunciado nº1 do Primeiro Encontro dos Juízes das Varas da Família e das Sucessões do Fórum Central (que assim dispõe: "Pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento e inventário correspondente: tramitação na mesma vara, fixada a competência pela primeira distribuição") e cujo apensamento aos presentes deverá ser providenciado pela Serventia. 7.
Ressalto que a documentação que deva ser acostada ao feito deverá obedecer, no mínimo, ao disposto nos Anexos I, II e III do Comunicado CG nº75/2024, cuja aplicação à hipótese determino por analogia, em respeito às regras estabelecidas no art.1.197, caput e §1º das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, e ao dever de cooperação com o Juízo (art.6º do CPC).
Somente nos casos em que não haja classe específica se admitirá a atribuição de documentos diversos ao que se junta ao processo.
Saliento, assim, que apresentação de documentos ilegíveis ou classificados fora de pasta própria e sob categoria inadequada não será admitida e a readequação será determinada ao Advogado peticionante (salientando que o documento ilegível será tornado "sem efeito" e sua reapresentação determinada), sendo condição à análise das petições.
Incluo, desde já, link de manual com o passo-a-passo para que, em caso de descumprimento do ora determinado, os advogados possam realizar a adequação da instrução processual, após instados a tanto pela z.
Serventia: "https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf" Esclareço também que qualquer prova que, por sua natureza ou extensão não possa ser reproduzida nos autos deverá ser depositada em local devidamente autorizado, não se admitindo a disponibilização de simples link para consulta, o que ofende a literalidade do art.1259 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Em tais casos, os patronos dos interessados deverão depositar no cartório do juízo mídia com as provas impossíveis de serem apresentadas diretamente nos autos, certificando, ao final, a z.
Serventia.
Por fim, relembro aos Advogados dos interessados, que deverão observar adequadamente o teor do art.192 do CPC, juntando, em conjunto com o documento redigido em língua estrangeira sua tradução, desde já se determinando, à z.
Serventia, torne "sem efeito" aqueles apresentados em discordância da expressa determinação legal. 8.
Nada providenciado, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de nova intimação, o que deverá ser observado pela serventia.
Intime-se. - ADV: SANDRA MARA DE OLIVEIRA FARIA (OAB 232377/SP), SANDRA MARA DE OLIVEIRA FARIA (OAB 232377/SP), SANDRA MARA DE OLIVEIRA FARIA (OAB 232377/SP), SANDRA MARA DE OLIVEIRA FARIA (OAB 232377/SP) -
18/06/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 23:18
Recebida a Emenda à Inicial
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11/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
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06/06/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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10/05/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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