TJSP - 1500730-30.2023.8.26.0648
1ª instância - Vara Unica de Urupes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1500730-30.2023.8.26.0648 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ademilson Rosa Muniz -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAPUÃ em face de Transmisso Transportes - Eireli - Me e outro.
De proêmio verifico que há de ser cumprida a decisão vinculante (julgado o mérito com repercussão geral) relativa ao Tema 1184 (RE 1355208, STF - Rel.
Min.
Cármen Lúcia), segundo a qual fora fixada a tese de que: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
A certidão de julgamento da Sessão Extraordinária é de 19/12/2023, inexistindo qualquer efeito suspensivo que afaste sua vigência.
Registre-se que o E.
STF teve a sensibilidade de reconhecer que, nas Execuções Fiscais, prévias medidas conciliatórias ou coercitivas legítimas (como o protesto de títulos ou a inscrição em cadastros de inadimplentes) não apenas podem, como devem ser tomadas de antemão pelos Entes Federados, na tentativa de minimizar os efeitos nos assoberbados ofícios judiciais do Poder Judiciário em primeiro grau.
Da mesma sorte, a disciplina atual das custas e despesas processuais transfere ao Poder Judiciário o peso orçamentário de cobrança das Execuções Fiscais, o que contribui para a sobrecarga do sistema judicial.
Dessa maneira, fixada a tese do Tema 1184 (com repercussão geral) e consignando o verdadeiro princípio da cooperação processual junto às Execuções Fiscais (apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, conforme relatório "Justiça em Números", ano 2023, do e.
Conselho Nacional de Justiça, p. 149), a determinação de emenda à inicial para cumprimento da tese fixada é medida que se impõe.
Assim, determino à Fazenda Pública que, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 321, c.c. art. 183), emende a inicial para cumulativamente comprovar: (a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; (b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, documentando-se a inadequação da medida.
Alternativamente, poderá a exequente pleitear a suspensão do processo para a adoção das duas medidas assinaladas.
Atente-se a Fazenda exequente de que o atendimento de tais requisitos deve se dar de forma concreta em relação ao polo executado, demonstrando (documentalmente) a tentativa de conciliação ou solução administrativa (comprovando-se a tentativa de notificação para tanto), bem como o respectivo protesto da(s) CDA(s) (o que poderá se dar por intermédio dos cartórios de protesto ou de eventual convênio com a Serasa ou congênere, os quais são interligados).
Em síntese, descumprida a determinação, tornem conclusos para extinção.
Havendo pedido de suspensão para cumprimento das medidas assinaladas, lance-se ato ordinatório específico (código 482562).
Vista ao polo ativo (via Portal Eletrônico).
Int. - ADV: RODRIGO POSSEBON DE CASTRO (OAB 387987/SP) -
18/06/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:30
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/02/2025 10:00
Juntada de Ofício
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12/02/2025 14:22
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/02/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 01:28
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 03:10
Suspensão do Prazo
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15/10/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
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02/08/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/07/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2024 04:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:06
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:52
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 10:52
Expedição de Carta.
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19/06/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/06/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/04/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/03/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:51
Conclusos para despacho
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19/03/2024 15:59
Conclusos para despacho
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19/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2023 03:31
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:00
Expedição de Carta.
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13/12/2023 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/11/2023 09:18
Suspensão do Prazo
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07/10/2023 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2023 11:01
Expedição de Carta.
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26/09/2023 10:55
Recebida a Petição Inicial
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25/09/2023 09:50
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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