TJSP - 1002679-76.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002679-76.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Neusa Cândida de Figueiredo - Banco Intermedium Sa , Com Razão Social Banco Inter -
Vistos.
Cumpra-se o V.Acórdão.
Providencie a parte credora o cumprimento da sentença nos termos do art. 509, § 2º, e art. 513, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, observados os requisitos do art. 524 e incisos do mesmo diploma legal.
Para tanto, deverá a parte credora providenciar o protocolo eletrônico de sua peça e documentos, peticionando como "incidente processual" dentro da categoria "Execução de Sentença" - classe 156, conforme dispõe o art. 917 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG nº 1789/2017 - DJe 02/08/2017.
O incidente deverá ser instruído com a planilha do débito atualizado (CG 05/2019).
Aguarde-se por 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra, remetam-se estes autos ao arquivo, com a movimentação 61615 (baixa definitiva), como disciplinado no Comunicado CG 1789/2017.
Intimem-se. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), FRANCILEIDE DOS SANTOS PAES (OAB 514680/SP) -
03/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 17:40
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:59
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002679-76.2025.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Neusa Cândida de Figueiredo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Inter S/A -
Vistos.
No presente caso, em análise de admissibilidade recursal, verifica-se que o apelante requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Assim, passo à análise correspondente.
Primeiramente, deve ser dito que a finalidade do benefício da Gratuidade de Justiça é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas que comprovem insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais.
Referida previsão está disposta nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Bem, observa-se que a autora juntou declaração de hipossuficiência (fls. 10), incidindo, em princípio, a presunção de pobreza de quem afirma (artigo 99, § 3º, do CPC).
No entanto, a presunção não é absoluta e o juiz pode indeferir o pedido se houver comprovação nos autos de que o requerente tem condições de arcar com as custas e despesas do processo (artigo 99, § 2º, do CPC).
Assim, analisando os autos verifico que o vencimento bruto da acionante é de R$7.104,39 e o vencimento líquido de R$5.885,96 o qual se posiciona em patamar superior a 3 salários-mínimos mensais.
Ocorre que para os parâmetros da Defensoria Pública, considera-se o valor igual ou inferior a 3 (três) salários-mínimos para a assistência judiciária gratuita.
Não bastasse, a apelante litiga mediante defensor particular, que é custeado pela mesma (fls. 8).
Ora, todos esses indícios, aliados ao fato de que a autora não juntou prova convincente da situação de pobreza em que alega se encontrar, fazem presumir exatamente o contrário, ou seja, que ele tem plenas condições de arcar com as despesas do processo.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça. 2.
Concedo à apelante o prazo de 05 dias para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Francileide dos Santos Paes (OAB: 514680/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - 3º andar -
28/05/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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28/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:26
Realizado cálculo de custas
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27/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:08
Remetido ao DJE
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05/05/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 18:38
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 17:52
Apelação/Razões Juntada
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08/04/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 13:30
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 13:21
Julgada improcedente a ação
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02/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:48
Réplica Juntada
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11/03/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 05:44
Remetido ao DJE
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07/03/2025 17:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2025 17:26
Contestação Juntada
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25/02/2025 07:21
AR Positivo Juntado
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13/02/2025 04:38
Certidão Juntada
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12/02/2025 10:56
Carta Expedida
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12/02/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:09
Remetido ao DJE
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10/02/2025 15:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:13
Emenda à Inicial Juntada
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20/01/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
17/01/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
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17/01/2025 05:24
Procuração/substabelecimento Juntada
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16/01/2025 18:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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