TJSP - 1053803-42.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:11
Recebido o recurso
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10/09/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1053803-42.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pessoas naturais - Adalberto José dos Santos - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar o direito da parte autora ao restabelecimento do pagamento da parcela fixa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do Prêmio de Incentivo, a contar da supressão ocorrida em junho de 2022, apostilando-se; b) Condenar a parte requerida a incluir tal parcela na base de cálculo do 13º salário e dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) devidos ao autor; e c) Condenar ao pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal.
Reconheço o caráter alimentar do crédito.
As diferenças das prestações vencidas após a propositura da ação deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com a juntada de cópias dos respectivos holerites, considerando o valor real que foi pago, visto que sua indicação na fase de conhecimento foi feita por mera estimativa, para composição do valor da causa, na forma da lei, em função do teto legal estabelecido para o procedimento especial nesta sede.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E e, após a citação, exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: SARA DOS SANTOS SIMOES (OAB 124327/SP) -
20/08/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:38
Julgada Procedente a Ação
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05/08/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:28
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 12:33
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1053803-42.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pessoas naturais - Adalberto José dos Santos -
Vistos.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: SARA DOS SANTOS SIMOES (OAB 124327/SP) -
16/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:16
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 00:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/06/2025 23:35
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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