TJSP - 1026628-66.2019.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 18:06
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
28/01/2025 10:47
Petição Juntada
-
14/01/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:31
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 15:20
Petição Juntada
-
26/09/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 14:24
Conclusos para Sentença
-
03/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:37
Petição Juntada
-
08/05/2024 15:45
Petição Juntada
-
07/05/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/04/2024 17:27
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
01/04/2024 12:05
Evoluída a Classe
-
27/03/2024 09:07
Bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 15:32
Petição Juntada
-
24/11/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
23/11/2023 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2023 09:51
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Roberto Loraschi (OAB 196507/SP) Processo 1026628-66.2019.8.26.0576 - Monitória - Reqte: Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto -
Vistos. 1.) Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento do montante da condenação R$.42.009,90, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC/2015.
Tratando-se de réu revel, citado pessoalmente e sem procurador constituído nos autos, desnecessária a intimação pessoal fluindo o prazo para pagamento/impugnação da data da publicação desta decisão no órgão oficial (art. 346 do CPC).
A respeito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO.
LEI Nº 11.232/05.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC. 1.
O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. 3.
Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 1241749/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011).
No mesmo sentido a posição do Egrégio Tribunal de Justiça: REVELIA.
Ação Monitória.
Citação pessoal.
Requerido que não comparece nem constitui procurador nos autos.
Fase de cumprimento de sentença.
Exigência de intimação pessoal do devedor.
Impossibilidade.
Prazos que correm independentemente de intimação.
Inteligência dos arts. 771 e 346, ambos do Código de Processo Civil: Verificando-se, no processo de conhecimento, a revelia do réu citado pessoalmente, que não comparece nem constitui procurador nos autos, a ele aplica-se a regra do art. 771, do Código de Processo Civil, por força do art. 346 do mesmo diploma, não sendo devida a exigência, pelo magistrado, a fim de permitir o prosseguimento de fase de cumprimento de sentença de que o credor providencie a intimação pessoal do devedor.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247858-82.2018.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2019; Data de Registro: 23/01/2019) AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
PENHORA DA UNIDADE DEVEDORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO.
DESNECESSIDADE.
ART. 346 DO CPC.
PRAZOS QUE FLUEM DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO.
EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDEM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Se o réu permaneceu revel, dispensada está a sua intimação pessoal sobre o ato de penhora, na medida em que a lei não faz qualquer distinção para a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença.
Contra o revel os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sem necessidade de intimação sobre a constrição.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161371-75.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 03/12/2019) 2.) Fica advertida a parte devedora de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art.525 do CPC/2015).
Fica ainda advertida a parte devedora de que, sobrevindo notícia da mudança de endereço, sem prévia comunicação ao juízo, considerar-se-á realizada a intimação (art. 513 § 3º do CPC). 3.) Na hipótese de não haver pagamento voluntário no prazo acima indicado, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado também de 10%, nos termos do art. 523 § 1º do CPC/2015.
Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários previstos acima incidirão sobre o débito remanescente (§ 2º do art. 523 do CPC/2015). 4.) Ainda, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5.) Em se tratando de execução definitiva, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Expedida(s) a(s) certidão(ões), caberá ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, com exceção daquelas que visam a inclusão no cadastro de inadimplentes da Serasa, que serão, obrigatoriamente, encaminhadas pela serventia através do sistema SERASAJUD, nos moldes do Comunicado CG nº 2632/2017.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos autos o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2.516/2019 (valor de 1 UFESP - guia FEDTJ, cód. 434-1).
Efetivadas eventuais averbações, compete a(o) exequente comprovar nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do § 5º do artigo 828, pelo não cancelamento, na forma do §4º do artigo 782, ambos do CPC.
Comunicando o devedor que o exequente não providenciou o cancelamento das averbações no prazo legal, fica deferida a expedição de ofícios para tal fim. 6.) Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, havendo requerimento, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD determinando-se a indisponibilidade até o valor da execução, por conta e risco do(a) exequente.
Cumpre ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (providenciar o recolhimento do necessário nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019 do DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de 1 UFESP por CPF/CNPJ/PESQUISA salvo se tiver sido deferida justiça gratuita.
Em caso de indisponibilidade de valor(es) irrisório(s), assim considerados aqueles que sejam totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (art. 836 CPC/2015), desde já determino o cancelamento do bloqueio.
Caso positiva a indisponibilidade de ativos financeiros, proceda-se à transferência para conta judicial, inclusive para manutenção do valor da moeda e, nos termos do art. 854 § 2º do CPC/2015, intime-se o(s) executado(os), na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha constituído, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 § 2º CPC), com a advertência de que terão o prazo de 05 dias para arguir impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (art. 854 § 3º, I do CPC/2015) - (deverá exequente, se o caso, viabilizar a intimação pessoal do(s) devedor(es) com os recolhimentos devidos).
No silêncio do(s) devedor(es) ou na rejeição dos seus argumentos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, sendo o montante bloqueado transferido para a conta judicial, que desde já, fica determinado à serventia, expedindo-se, após, o competente mandado de levantamento em favor do(a) exequente, com futuro abatimento do valor do débito, caso a indisponibilidade não satisfaça a execução. 7.) Caso haja requerimento do exequente para pesquisa de bens do(s) devedor(es) através dos sistemas Renajud (veículos) e Infojud (declarações de bens e rendimentos), mediante o devido recolhimento (Provimento CSM nº 2.516/2019 do DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de 1 UFESP por CPF/CNPJ/PESQUISA salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), fica deferida a pesquisa, exceto Infojud em nome das pessoas jurídicas, uma vez que nas declarações entregues por pessoa jurídica não há campo para descrição dos bens.
Com a resposta da Receita Federal, junte(m)-se o(s) documento(s) aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil (arts. 121-B das NSCGJ), tarjando-se o feito.
As partes também são responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art.1.263, parágrafo único das NSCGJ). 8.) Se frustradas as tentativas de penhora de bens, inclusive pelos meios eletrônicos (BacenJud, Arisp, Renajud etc.) intime-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente na hipótese de não o ter constituído, para indicar no prazo de cinco (5) dias, bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, exibindo prova de propriedade e, se o caso, de negativa de ônus, tudo com fundamento nos arts. 774 e 847 § 1º ambos do CPC, devendo manifestar-se nos autos ainda que para informar que não tem bens ou os que possui, a seu ver, são impenhoráveis, sob pena de multa de 20% do valor atualizado da execução, em proveito do credor, a incidir em qualquer fase do processo executivo, comprovado a qualquer momento que sua informação era inverídica, advertindo se na mesma oportunidade o(s) devedor(es), com fundamento no art. 772, II do CPC, que a inércia em relação ao ora determinado, além de revelar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do inciso II e V do art. 774 do CPC, poderá implicar, dada à oposição maliciosa aos atos de execução, penhora de percentual de seus rendimentos cuja regra de impenhorabilidade tem sido mitigada pela jurisprudência no sentido de que a intangibilidade não é absoluta, permitindo a constrição sob percentual de salários/proventos, confiando assim ao próprio executado a possibilidade de quitar sua dívida de maneira menos gravosa (art. 805 do CPC). 9.) Faculta-se ao exequente optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à execução, caso em que a remessa dos autos deverá ser solicitada a este juízo de origem, nos termos do parágrafo único do art. 516 do CPC/2015. 10.) Oportuno consignar também que em caso de execução exclusiva de honorários advocatícios a parte legítima para promovê-la é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº. 8.906/94). 11.) Atentem as partes para o correto endereçamento dos futuros peticionamentos eletrônicos para este incidente na classe de petição intermediária (petições diversas) e não na classe de cumprimento de sentença, que gera novo número de incidente causando tumulto processual.
Eventual impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor deve ocorrer na classe de petição intermediária (38045).
Intimem-se. -
18/08/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 13:45
Início da Execução Juntado
-
05/04/2022 17:34
Petição Juntada
-
21/03/2022 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2022 12:01
Remetido ao DJE
-
18/03/2022 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2022 11:42
Certidão de Cartório Expedida
-
16/08/2021 16:29
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
16/08/2021 16:29
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
16/08/2021 16:29
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
16/08/2021 16:28
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
16/08/2021 16:28
Documento Juntado
-
03/08/2021 11:37
Mandado de Citação Expedido
-
03/08/2021 11:37
Mandado de Citação Expedido
-
02/08/2021 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2021 14:08
Remetido ao DJE
-
28/07/2021 11:19
Ato ordinatório
-
27/07/2021 17:16
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
27/07/2021 17:16
Documento Juntado
-
23/07/2021 12:26
Petição Juntada
-
09/06/2021 12:30
Mandado Expedido
-
31/05/2021 14:47
Petição Juntada
-
31/05/2021 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2021 09:49
Remetido ao DJE
-
28/05/2021 09:48
Remetido ao DJE
-
27/05/2021 09:19
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
27/05/2021 07:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2021 10:50
Certidão de Cartório Expedida
-
26/05/2021 10:25
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
20/12/2020 14:05
Suspensão do Prazo
-
05/06/2020 00:13
Suspensão do Prazo
-
11/05/2020 21:53
AR Positivo Juntado
-
11/05/2020 21:53
AR Positivo Juntado
-
04/05/2020 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2020 15:37
Remetido ao DJE
-
27/04/2020 09:26
Carta de Citação Expedida
-
27/04/2020 09:26
Carta de Citação Expedida
-
24/04/2020 11:48
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2020 11:19
Proferido Despacho
-
24/04/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 02:15
Suspensão do Prazo
-
23/12/2019 09:48
Petição Juntada
-
19/12/2019 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2019 15:26
Remetido ao DJE
-
13/12/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 17:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 17:41
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
12/12/2019 17:33
Certidão de Cartório Expedida
-
12/12/2019 17:32
Documento Juntado
-
12/12/2019 17:23
Documento Juntado
-
12/12/2019 17:20
Documento Juntado
-
18/11/2019 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2019 13:58
Remetido ao DJE
-
07/11/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 11:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 11:04
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 11:37
Petição Juntada
-
09/09/2019 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2019 08:52
Remetido ao DJE
-
03/09/2019 11:08
Ato ordinatório
-
03/09/2019 11:06
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/09/2019 11:06
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/08/2019 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2019 09:52
Mandado de Citação Expedido
-
13/08/2019 09:52
Mandado de Citação Expedido
-
13/08/2019 09:31
Remetido ao DJE
-
31/07/2019 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a partee
-
31/07/2019 09:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 15:15
Certidão de Cartório Expedida
-
29/07/2019 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2019 12:55
Remetido ao DJE
-
04/07/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 15:27
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 11:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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