TJSP - 1046037-35.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 17:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
30/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1046037-35.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Ederson de Souza Santos - - Anderson Martins da Rocha - - Luciana Pereira Luciano - - Marcio Villa - - Marli Cabraic - - Aguinaldo Porto da Silva - - Bianca Donosor - - Rodrigo Ferreira dos Santos - - Fabio de Magalhaes Silva -
Vistos.
Ciência à parte autora da redistribuição dos autos a esta 2ª Vara do Juizado da Fazenda Pública.
Dispõe o artigo 113, §1º, do Código de Processo Civil, em seu parágrafo único, quando trata do litisconsórcio facultativo: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
Neste sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
INSURGÊNCIA EM VIRTUDE DA DECISÃO QUE ENTENDEU NÃO SER POSSÍVEL A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO.
DECISÃO MANTIDA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
ART. 46 , PARÁGRAFO ÚNICO , CPC .
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. "Nos termos do art. 46 do CPC , incumbe ao Juiz da causa a limitação do número de litigantes, quando o excesso de demandantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa". (STJ, AgRg no Ag 1257740/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 17/12/2010) (sem grifos no original) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO.
DESMEMBRAMENTO.
PODER DO JUIZ.
SÚMULA 07/STJ.
O art. 46 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do desmembramento quando a pluralidade de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 2. "A valoração acerca do liame catalisador do cúmulo subjetivo, in casu, demanda revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, na medida em que envolve questões pertinentes à existência de eventual obstáculo à defesa ou demora na prestação jurisdicional, soberanamente dirimidas pela instância ordinária.
Incidência da Súmula 07/STJ" (cf.
RESP 573.828/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 22.03.2004). 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 697586/MG , Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 14/11/2005 p. 337) .
Assim, considerando se tratar de demanda perante o Juizado Especial e o elevado número do coautores, o que compromete a rápida solução do litígio, dificultando a defesa e sobretudo a entrega da prestação jurisdicional, já que no âmbito do Juizado é vedada a prolação de sentença ilíquida e não existe setor de contadoria para elaboração de cálculos, faculto aos autores a determinação dos litisconsortes, reduzindo-os a número adequado de, no máximo, 05 (cinco) autores por autos.
Quanto aos autores que permanecerem no polo ativo, apresentem o montante pretendido a título de restituição de valores, mediante planilha discriminada, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 determina que a sentença deve ser líquida.
Se o caso, o valor atribuído a causa também devera ser adequado, correspondendo às prestações vencidas acrescidas das prestações referentes ao período de um ano (artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) -
18/06/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
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17/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1046037-35.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ederson de Souza Santos - - Anderson Martins da Rocha - - Luciana Pereira Luciano - - Marcio Villa - - Marli Cabraic - - Aguinaldo Porto da Silva - - Bianca Donosor - - Rodrigo Ferreira dos Santos - - Fabio de Magalhaes Silva -
Vistos.
I No IRDR n. 0037860-45.2017.8.26.0000, a C.
Turma Especial do E.
TJSP firmou a seguinte tese: "nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, 'caput' - Lei Federal nº 12.153/2009).
Observações: a) Os processos já sentenciados em 1º. grau e cumulativamente já julgados em 2º.
Grau quando da data do trânsito em julgado do presente IRDR, ou em fase de cumprimento da sentença, permanecem onde estão, ratificados o seu processamento e julgamento; b) Os feitos não sentenciados até o trânsito em julgado deste IRDR, devem ser redistribuídos às Varas Cíveis, Varas da Fazenda Pública ou Varas dos Juizados da Fazenda Pública, conforme a situação do caso concreto e a situação de cada Comarca, observando-se o aqui decidido; c) Os feitos que se encontrem em fase recursal e que ainda não tenham sido julgados até a data do trânsito em julgado do v. acórdão relativo ao presente IRDR, serão decididos pelos Juízos Recursais competentes (Tribunal de Justiça ou Colégios Recursais), observando o aqui decidido; d) As novas ações distribuídas após o trânsito em julgado serão distribuídas ao Juízo correto" (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0037860-45.2017.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2017; Data de Registro: 16/12/2017).
II Este r. decisum refletiu o posicionamento do C.
STJ a respeito do tema, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERADO O VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo Regimental desprovido" (STJ, AgRg no AREsp 261.558/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 03/04/2014).
E, de fato, variadas decisões monocráticas do mesmo C.
STJ de lavra recente têm prestigiado o acima exposto (AREsp 1582101, Min.
Francisco Falcão DJe 9.6.20; AREsp 1648417, Min.
Sérgio Kukina, DJe 14.5.20; REsp 1869765, Min.
Regina Helena Costa, DJe 4.5.20; e AREsp 1626831, Min.
Herman Benjamin, DJe 22.4.20).
III E a jurisprudência bandeirante atual e que não se pode tomar como minoritária, dado o julgado do IRDR e a posição do STJ referidos, tem àquele dado aplicação, mesmo em casos em que se faça mister apuração por cálculo ou em que há valor da ação meramente estimado e não obstante a falta de trânsito em julgado no IRDR, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - RECÁLCULO DA SEXTA-PARTE - Decisão que declina de competência e remete o processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos - IRDR nº 0037860-45-2017.8.26.0000 (Tema nº 17, TJSP) - Alegada complexidade e necessidade de produção de prova pericial, que afastaria a competência do Juizado Especial - Não cabimento - Desnecessidade de perícia complexa - Possibilidade de realização de exame técnico previsto no art. 10 da Lei 12.153/09 - Precedentes - Demanda que não trata de direitos ou interesses difusos ou coletivos -Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Decisão mantida - Recurso não provido. ...
De certo, na ação em apreço, que visa discutir o recálculo da sextaparte, não se afigura hipótese de alta complexidade, tratando-se de meros cálculos aritméticos, o que afastaria a alegação da necessidade de perícia contábil.
Tal situação, em verdade, tem o condão de atrair a competência do rito estabelecido pela Lei 12.153/09.
Ademais, tanto é possível a realização de exame técnico nos feitos que tramitam no Juizado Especial, que o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 está disposto da seguinte maneira: 'Art. 10.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência'.
Ressalte-se, ainda, que a necessidade de cumprimento de sentença não possui o condão de tornar a ação mais complexa, sendo apenas um deslinde de sua eventual procedência" (TJSP; Agravo de Instrumento 2149139-94.2020.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) - Ação que pretende impor à Fazenda estadual a obrigação de recálculo do quinquênio sobre os vencimentos integrais, condenando-a, em consequência, ao pagamento da eventual diferença existente entre os valores remuneratórios pagos e os efetivamente devidos - Decisão que declinou da competência para o JEFAZ - Ajuizamento da ação perante a Justiça Comum, com valor da causa global equivalente a R$ 58.000,00 - Hipótese de litisconsórcio ativo facultativo - Valor da causa que deve ser analisado levando-se em conta o conteúdo econômico individual de cada pretensão - Valor inferior a 60 salários mínimos - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, §4º, da LF nº 12.153/2009) - Conclusão firmada pela E.
Turma Especial da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça quando do julgamento do IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000 - Prestígio à estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926, do CPC/2015) - Decisão mantida - Recurso não provido.
Acrescente-se, ainda, que se na hipótese 'sub examine' os autores arbitraram o valor da causa em R$ 60.000,00, essa é a quantia que deve nortear a fixação da competência, ainda que se trate de valor estimado, consoante inteligência do art. 291, do CPC 2015: 'Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível'. ...
Note-se que, por inexistirem nos autos neste momento inicial elementos que permitam, por parte dos autores/agravantes, a exata quantificação do proveito econômico a ser auferido em caso de procedência da demanda, tem-se como legítimo o valor indicado em sua inicial, ainda que esta atribuição de valor à causa tenha se dado por mera estimativa" (TJSP; Agravo de Instrumento 2093785-84.2020.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo - Valor da causa - Competência - Decisão que determina a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível - Irresignação - Descabimento - Valor atribuído à causa inferior à 60 salários mínimos - Reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial, diante da observância do disposto no art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09 - A produção de prova não é incompatível com o rito dos Juizados - Posicionamento da Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça - IRDR nº0037860-45.2017.8.26.0000 - Consideração do valor de cada Autor.
Decisão mantida.
Recurso negado. ...
Com efeito, denota-se que a produção de prova não é incompatível com o rito dos Juizados.
O art. 10 da Lei nº 12.153/2009 prevê que 'para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5(cinco) dias antes da audiência'.
Ademais, o art. 27, da Lei 12.153/2009 possibilita a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, que assim dispõe: 'Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitidas às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado'. ...
Outrora, sob outro enfoque, mesmo que não fosse esse o entendimento a prevalecer, denota-se que a partir do posicionamento da Turma Especial de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujo julgamento ocorreu em 26.04.2019, expressou entendimento do IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000, no sentido de que: 'Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do juizado Especial da Fazenda Pública (art2º, 'caput' Lei Federal nº 12.153/2009)'.
Neste interim, embora o aludido IRDR ainda não tenha transitado em julgado, o entendimento ali firmado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em caso de litisconsórcio ativo facultativo, deve ser considerado o valor individual de cada Autor, para a fixação da competência, motivo pelo qual não há como acolher, também, o pedido alternativo.
Portanto, forçoso reconhecer o prevalecente entendimento advindo do STJ: 'em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos' (AgRg no REsp n.1376544/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, DJU de 05.06.2013; no mesmo sentido: AgRg no REsp nº 261558/SP, rel.
Min Napoleão Nunes Maia Filho, DJU de 03.04.2014)" (TJSP; Agravo de Instrumento 2047291-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 02/07/2020).
IV Dado o exposto, ante o valor atribuído à ação aqui tratada e não haver por ele, considerando-se o litisconsórcio ativo, indicativo de competência desta Vara, declaro a incompetência absoluta para reconhecer a competência absoluta da Vara de Juizado Especial desta Comarca de São Paulo), o que ora determino por ter(em) in casu domicílio(s) a(s) parte(s) demandante(s) nesta Comarca.
Int. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) -
16/06/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/06/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/06/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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