TJSP - 1001929-09.2023.8.26.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Miguel Petroni Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 10:57
Prazo
-
11/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001929-09.2023.8.26.0111 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: José Luiz de Santana - Apelado: Euripeda de Fatima Crispim Nogueira Piccini ( Ferramix ) -
Vistos. 1:- A Lei nº 13.105/2015, que introduziu o Código de Processo Civil em vigor desde 18/3/2016, em seu artigo 98, trata da gratuidade da justiça como corolário do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.).
O mencionado dispositivo estabelece que a pessoa natural ou jurídica, seja brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma lei.
Porém, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Esse entendimento já vinha sendo adotado pelos Tribunais Superiores, conforme jurisprudência abaixo transcrita: A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50.
Precedentes. 2.Agravo Regimental desprovido (AgRg. no REsp. 984.328/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T.).
E mais.
O § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil permite ao Julgador determinar ao postulante da gratuidade judiciária a apresentação de documentos que evidenciem a sua condição de miserabilidade, na acepção jurídica do termo.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Acrescenta-se que cabe à pessoa jurídica com atividade lucrativa ou não demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira, consoante Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2:- No caso em apreço, os documentos requeridos na decisão de fls. 135 são de fácil produção não possuindo razão para o requerimento em comento.
Embora intimados a apresentarem documentos comprobatórios de suas alegações, não apresentaram qualquer elemento para evidenciar a condição de hipossuficiência alegada, nem mesmo os holerites como afirma em sua petição, e diante do comando de improrrogabilidade lançado na decisão, a benesse deve ser indeferida. 3:- Portanto, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, determina-se aos apelantes que procedam ao recolhimento do valor do preparo (4% sobre o montante condenatório, devidamente atualizado para o efetivo mês de pagamento), em um quinquídio, sob pena de deserção. 4:- Decorrido o prazo acima fixado sem o recolhimento, o que será certificado, aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão, o que também será certificado e só após tornem conclusos. 5:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ides Domingos Piazentini Filho (OAB: 358926/SP) - Ueslei Martins de Souza (OAB: 391185/SP) - 3º andar -
08/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
08/06/2025 09:10
Despacho
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06/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 12:21
Prazo
-
22/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
15/04/2025 16:05
Despacho
-
09/08/2024 00:00
Publicado em
-
08/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
-
30/07/2024 00:00
Publicado em
-
25/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
25/07/2024 15:27
Processo Cadastrado
-
25/07/2024 09:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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