TJSP - 1001979-88.2025.8.26.0006
1ª instância - 04 Civel de Penha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 22:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:40
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2025 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 09:55
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 09:53
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001979-88.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandre Nascimento Machado de Souza -
Vistos. 1.
Postergo a apreciação da tutela de urgência para o momento subsequente à oferta da contestação pela parte ré, ocasião em que esta poderá, se for o caso, demonstrar o cumprimento de sua obrigação decorrente do contrato.
Pondero que a concessão de tutela de urgência antes da manifestação da parte contrária consubstancia exceção, devido ao princípio do contraditório, e, no caso, a parte autora alega que foi compelida a assinar um contrato de consórcio e apresentou indícios de uma possível prática comercial abusiva, por meio de conversas de WhatsApp e registro de Boletim de Ocorrência.
Contudo, os documentos contratuais por ele mesmo juntados contêm cláusulas explícitas e em destaque, que parecem ter sido por ele assinadas, informando que a administradora não comercializa cotas contempladas.
Adicionalmente, consta nas "Declarações Finais" do instrumento contratual trazido aos autos (fls. 32) que "o vendedor não está autorizado(a) a efetuar vendas ou transferência de cota contemplada, promessa de contemplação imediata ou entrega de bem!" e, em letras maiúsculas: "CASO HAJA ALGUMA PROMESSA QUE NÃO ESTEJA DE ACORDO COM ESTE FORMULÁRIO OU COM O REGULAMENTO DO GRUPO, NÃO ASSINE O CONTRATO DE ADESÃO!".
Tal conflito entre as alegações de promessa verbal e as cláusulas contratuais mencionadas torna a probabilidade do direito controversa, recomendando a instauração do contraditório antes de qualquer medida de urgência.
A matéria fática é complexa e necessita dilação probatória, especialmente para que a parte ré possa se manifestar sobre os fatos e documentos apresentados.
Assim, após a oferta da contestação, tornem imediatamente conclusos para análise da tutela de urgência, mantida a respectiva tarja. 2.
De outro lado, verifica-se dos autos que as custas para citação postal das partes rés foram recolhidas à menor (fls. 208/209 e 205), haja vista que conforme tabela disponível no site deste Tribunal de Justiça, o valor para cada citação é de R$ 32,75, no caso em tela, sendo duas partes rés, necessário o recolhimento de R$ 75,50.
Desse modo, recolha a parte autora o valor faltante para citação postal das partes rés em 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 3.
Após, com o recolhimento, citem-se e intimem-se as partes rés, por via postal, para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Visando aos princípios da efetividade, celeridade e duração razoável do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), considerando, ainda, que a medida ora adotada não, causará qualquer prejuízo às partes.
Int. - ADV: LUIZ CARLOS SANTOS DE BRITO (OAB 325090/SP) -
18/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 23:25
Recebida a Petição Inicial
-
16/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 07:57
Suspensão do Prazo
-
25/03/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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