TJSP - 1004275-32.2023.8.26.0272
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itapira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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30/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004275-32.2023.8.26.0272 - Petição Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Emerson Soliani - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE a presente o pedido, promovido por Emerson Soliani contra a Prefeitura Municipal de Itapira, para o fim de: i)-DECLARAR e reconhecer o direito do Autor à incorporação do adicional de insalubridade equivalente a 20% (vinte por cento) que foram suprimidos a partir de abril de 2007, de modo que tal verba não possa mais ser suprimida ou reduzida por decisão administrativa contrária; e ii)-CONDENAR requerida ao pagamento dos valores indevidamente suprimidos, nos últimos 5(cinco) anos anteriores à propositura da presente lide, a serem apurados em regular cumprimento de sentença, cujos valores devidos deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E, desde o momento em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e juros, a partir da citação, nos termos da Lei nº11960/09 e MP nº 567/12, convertida na Lei nº 12.703/12.
A partir de 9 de dezembro de 2021, a título de correção monetária e juros, deverá incidir a Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº113/2021.
Sem condenação em custas e honorários em razão do disposto no artigo 55, da Lei dos Juizados Especiais.
Nos termos do art. 11, da Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2009, esta sentença não se sujeita a reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. - ADV: PATRICIA NOEMIA G AYALA ABRAMOVICH (OAB 132324/SP), CARLOS EDUARDO DE FREITAS ROTOLI (OAB 251248/SP) -
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 06:31
Julgada Procedente a Ação
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28/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 21:54
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2024 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2024 23:32
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2024 11:03
Suspensão do Prazo
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02/03/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 21:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 06:45
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2024 07:52
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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01/12/2023 16:55
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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