TJSP - 1003139-72.2024.8.26.0366
1ª instância - 02 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:06
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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17/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003139-72.2024.8.26.0366 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Digimais S/A - Observando-se o teor do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente perlo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, de modo que, apesar do comprovante de entrega da carta de intimação de fls. 98 indicar que a correspondência não foi entregue por ser o autor desconhecido no local, reputo como válida a sua intimação.
Deste modo, tendo a parte autora deixado de promover os atos e diligências que lhes competia, estando o processo paralisado há mais de 30 dias, é de se declarar extinta a presente ação, por abandono.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressalvada a hipótese de ser ela beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, haja vista a ausência de formação da relação processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
16/06/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 00:10
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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30/05/2025 17:38
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 06:24
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 14:56
Expedição de Carta.
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05/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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30/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 16:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/04/2025.
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24/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 21:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/01/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 20:40
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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