TJSP - 2124641-55.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gastao Toledo de Campos Mello Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2124641-55.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Norbert Josef Karl Paller Filho - Embargte: Ana Silvia Davini Paller - Embargte: Norpal Comercial e Construtora Ltda - Embargdo: Investcon Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisetorial Asia Lp - Interessada: Marlene Cecília Voce Davini - Interessado: Ana Cecília Davini Peña - Interessado: Ronaldo Davini Junior - Interessado: Agnaldo Davini Akkaoui - Interessada: Maria Valéria Davini Akkaoui Munhoz - Interessado: Rodney Davini (casado com Sonia Maria Sarno Davini) - Interessado: Valderez Wally Davini Fortino - Interessado: Carla Davini Fortino - Interessado: Leandro Davini Fortino - Interessada: Generosa Paller - Interessado: Cash Price Factoring Fomento Mercantil Ltda. - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Carlos Gustavo C Rodrigues - Interessado: Rdg Securitizadora S/A - Interessado: Nf Gerenciadora e Construtora Sociedade Ltda. - São embargos de declaração opostos à decisão a fls. 79/81, que indeferiu o pedido de gratuidade e concedeu aos embargantes o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção.
Alegam os embargantes que a decisão é contraditória e omissa.
Aduzem que a simples ausência de documentos atualizados não pode, por si só, ser vista como impeditiva para a concessão do benefício, especialmente quando os documentos apresentados indicam de forma razoável a condição de hipossuficiência.
Salientam que a hipossuficiência econômica deve ser analisada com base na análise global da situação dos Embargantes, e não apenas nos extratos bancários ou balanços desatualizados.
Argumentam que a exiguidade do prazo concedido para o cumprimento da obrigação prejudica substancialmente o direito dos embargantes.
Pedem o recebimento e acolhimento. É o relatório.
Os presentes embargos não comportam acolhimento. É que só são cabíveis caso a decisão contenha omissão, obscuridade ou contradição, algo que os embargantes não lograram êxito em apontar.
Cumpre esclarecer que a contradição que rende ensejo ao acolhimento dos embargos é somente aquela decorrente da existência de proposições existentes na decisão e que sejam inconciliáveis entre si (cf.
Sérgio Bermudes, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
VII, Ed.
RT, 2ª ed., 1977, p. 225; José Miguel Garcia Medina, "Novo Código de Processo Civil Comentado", Ed.
RT 4ª ed. 2ª tiragem, 2016, p. 1520), algo que os embargantes não foram capazes de especificar.
Nem poderiam, pois nenhuma assertiva da decisão contraria outra que nela tenha sido lançada.
Saliente-se que a contradição que autoriza a reforma pela via dos embargos de declaração é tão-somente aquela que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, ou seja, interna, e não entre o que ficou decidido e as teses defendidas pela embargante. (EDcl. no AgRg. no Rec.
Esp. 984.571/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 1ª T., j. 08.04.2008, DJ 08.05.2008 p. 1).
Não há qualquer omissão na decisão embargada.
Restaram assentadas de forma clara as razões do indeferimento da gratuidade da justiça.
Com efeito, na decisão atacada consignou-se que, verbis: (...) a documentação juntada não permite a formação de convencimento inequívoco sobre a alegada incapacidade da pessoa jurídica agravante.
Ao contrário, a sociedade está em atividade e movimentando quantidades expressivas de recursos, conforme demonstra seu balanço patrimonial (fls. 33/35).
Relembre-se que mesmo a existência de balancete com resultado negativo não prova que uma empresa não tenha condições de arcar com as custas do processo.
Se assim fosse, evidentemente que todas as empresas em recuperação judicial seriam beneficiadas, de forma automática, com a gratuidade, o que, é sabido, não é correto afirmar.
Assim, a prova cabal necessária para deferimento da benesse não foi trazida aos autos, máxime quando se constata que se trata de empresa solvente, pois se não o fosse sua falência já deveria ter sido decretada. É o que basta.
Anote-se, enfim, que o realmente pretendem os embargantes é revolver a matéria para que seja alterada a decisão.
Isso desvenda nítido caráter infringente dos embargos, o que é inadmissível na espécie.
Os interessados querem transformar os declaratórios não em meio cabível de integração de possíveis eivas da decisão, mas em recurso que tem por escopo claro a modificação do entendimento externado a respeito do tema em discussão.
Só que os declaratórios não se prestam a essa finalidade.
Ressalte-se que é irrelevante que a decisão embargada não tenha mencionada expressamente cada um dos dispositivos porventura invocados.
Isso não constitui omissão sanável pelos declaratórios, pois que não há no ordenamento nenhum dispositivo que obrigue a Turma Julgadora a essa menção expressa.
O que é preciso e foi observado é que todas as questões suscitadas sejam apreciadas e dirimidas com fundamentação suficiente.
Assim, aliás, já se decidiu no Superior Tribunal de Justiça (AgRg. no Ag. 1.266.387/PE, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., j. 20.04.2010, Dje 10.05.2010).
Pelo exposto, nos termos do art. 1.024, § 2º, do C.P.C., rejeito os embargos. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Wagner Lopes Caprio (OAB: 169091/SP) - Jerry Carolla (OAB: 126049/SP) - Erisvaldo Afrânio Lima (OAB: 176850/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - 3º andar -
09/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:57
Subprocesso Cadastrado
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30/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/05/2025 13:56
Prazo
-
29/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
26/05/2025 23:39
Despacho
-
15/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 14:45
Prazo
-
05/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
29/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 18:51
Despacho
-
28/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:31
Distribuído por competência exclusiva
-
28/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
28/04/2025 08:57
Processo Cadastrado
-
25/04/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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