TJSP - 1001129-09.2025.8.26.0564
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:47
Julgamento Virtual Iniciado
-
16/07/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 13:00
Prazo
-
11/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001129-09.2025.8.26.0564 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Fabiana Ferreira da Conceição (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii -
Vistos.
Observa-se que a parte apelante teve oportunizada a comprovação a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, através da intimação do despacho de fls. 177/178, realizada à fl. 179, às fls. 180, restou certificada a ausência de cumprimento da determinação constante no despacho retro mencionado.
De se ressaltar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o Fundo Especial de Despesa.
A Lei 1.060, de 1.950, isenta os contribuintes pobres de recolher as custas do processo, que são taxas ressarcitórias devidas ao Estado pela prestação do serviço judiciário pelo processo, desde que, efetivamente, assim sejam, em confronto com a prova recolhida. É, como se vê, uma norma que isenta rectius: dispensa o pagamento do tributo quando não houver qualquer dúvida a esse respeito, não podendo ser interpretada extensivamente para ser suposto o fato impeditivo, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Para a boa compreensão do tema em cotejo com a legislação de regência, deve-se esclarecer que a Constituição da República não revogou o artigo 4º, da Lei nº 1.060, de 1.950, como poderia ser suposto pela utilização indiscriminada da expressão justiça gratuita, assistência judiciária e assistência jurídica como sinônimos, quando não o são.
A Lei nº 1060, de 1.950, ao regulamentar a respeito e deferir o regime tributário da isenção, não exclui à necessidade da prova da exaustão patrimonial que impediria o recolhimento das custas judiciais, à sua concessão, a fim de manter incólume o direito de jurisdição, que é, em rigor, o fim programado pela norma ao deferir a gratuidade àqueles que, efetivamente, não disponham de recursos financeiros para tanto senão em sacrifício próprio e da família constituída.
Tanto que o seu artigo 5° autoriza o indeferimento se o juiz tiver fundadas razões para tal.
Assim, é claro que o deferimento da gratuidade não é concedido com a juntada de simples de declaração, que não atende ao comando da norma e tampouco poderia ser compreendido dentro da finalidade instrumental do processo, ainda que se entenda como negativa a prova do próprio estado fático ensejador do deferimento da concessão do favor excepcional.
Por isso é que cabe ao juiz sopesar as provas recolhidas nos autos e avaliar, inclusive, se há, ou não, os sinais exteriores de riqueza que possibilitam conclusão oposta ao pedido da gratuidade processual, mesmo que o contribuinte esteja isento do recolhimento e da declaração de rendas no final do exercício fiscal, pois recorde-se -, a isenção do imposto de renda não se transporta para tornar o contribuinte isento da taxa judiciária.
A providência determinada insere-se, ademais, dentro do poder instrutório do juiz, previsto no artigo 370, do Código de Processo Civil, e se era realmente hipossuficiente, como afirmou em proveito do pedido de gratuidade.
Posto isto, indefere-se o pedido de gratuidade com o que se oportuniza a parte apelante a proceder o recolhimento das custas processuais e porte de retorno, no prazo de 5 dias, a contar da publicação desta, em do cumprimento do disposto nos artigos 10º e 1007, § 2º, ambos do CPC, sob pena de deserção.
Intime-se - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Geverson Freitas dos Santos (OAB: 187696/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 3º Andar -
09/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
07/06/2025 12:30
Despacho
-
05/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 12:56
Prazo
-
09/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/05/2025 20:59
Despacho
-
06/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:27
Distribuído por sorteio
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
28/04/2025 11:22
Processo Cadastrado
-
24/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
24/04/2025 14:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025195-70.2024.8.26.0602
Marilda Aparecida Ruivo Hashimoto
Banco Pan S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2024 12:35
Processo nº 1003829-62.2017.8.26.0038
Viva Factoring Fomento Comercial LTDA
Adriano Rogerio da Silva Pecas EPP
Advogado: Jurandir Carneiro Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2017 17:10
Processo nº 1003829-62.2017.8.26.0038
Viva Factoring Fomento Comercial LTDA
Adriano Rogerio da Silva Pecas EPP
Advogado: Jurandir Carneiro Neto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 13:15
Processo nº 1022565-92.2024.8.26.0100
Marisa Severina Canali da Silva
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Daniel Fernando Nardon
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2024 12:53
Processo nº 1001129-09.2025.8.26.0564
Fabiana Ferreira da Conceicao
Fidc Npl 2
Advogado: Geverson Freitas dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2025 13:03