TJSP - 2124277-83.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ernani Desco Filho
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:36
Prazo
-
26/06/2025 18:00
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:41
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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17/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2124277-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Arnaldo Bortoleto - Agravante: Maria Odila Degaspari Bortoleto - Agravado: Cooperativa de Credito dos Produtores Rurais e Empresarios do Interior Paulista - Sicoob Cocred - Interesdo.: Maurício José Facioli - Vistos, Trata-se de Agravo de instrumento interposto por MARIA ODILA DEGASPARI BORTOLETO e ARNALDO BORTOLETO contra decisão que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, homologou o auto de arrematação referente ao imóvel de matrícula n° 10.380, do CRI da Comarca de Batatais/SP (fls. 731 dos autos de origem).
Os Agravantes sustentam, em resumo, a nulidade do leilão, tendo em vista que o leiloeiro deveria marcar datas para as hastas com o mínimo de 60 dias da data da intimação, o que não ocorreu.
Ressaltam que o leiloeiro requereu a homologação da minuta de Edital, tão somente, no dia 06/03/2024, sendo a primeira praça agendada para o dia 25/03/2024.
Além disso, postulam nova avaliação do imóvel penhorado, pois o valor do bem foi avaliado há mais de 3 anos, especificamente em meados de 2021 e a mudança na situação comercial em razão da localização do bem, diante da iminência de autorização de projeto junto a Prefeitura Municipal de Batatais, em alterar o perímetro para urbano.
Assim, a parte agravante requer a modificação da decisão agravada, para que seja cancelado o leilão e, de conseguinte, procedida nova avaliação do imóvel (fls. 01/06).
Comprovado o recolhimento das custas de preparo (fls. 07/08).
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 10/11), sobreveio contraminuta (fls. 14/32). É o Relatório.
O reclamo não comporta conhecimento.
Havendo manifestação pela desistência, por parte do Recorrente, é certo que não cabe ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre o mérito da irresignação.
Incide neste caso o disposto nos arts. 200 e 998 do Código de Processo Civil, pois os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais e o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Considerando o teor de referidos preceptivos, forçosa a conclusão de que a desistência de recurso opera efeitos imediatos e trata-se de conduta irretratável.
Importante registrar que o art. 998 da Lei Adjetiva Civil não condiciona a desistência do recurso à homologação judicial, ao contrário do art. 200, p.ú., que exige o pronunciamento em caso de desistência da ação.
Diante do silêncio eloquente da norma, bem como pelo caráter de excepcionalidade do parágrafo único do art. 200 do Código de Ritos, a desistência formulada constitui óbice intransponível ao conhecimento deste recurso.
Já decidiu esta Colenda Câmara acerca do tema: APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
DESISTÊNCIA Homologação da desistência que é de rigor Apelante pode desistir do recurso interposto, independentemente da aquiescência de quem quer que seja Artigo 998, do Código de Processo Civil. 2.
PRÊMIO DE SEGURO Ausência de indícios de vícios de consentimento quando da contratação do seguro prestamista Anuência expressa manifestada em documento apartado Autor, ademais, que permaneceu segurado e, caso tivesse havido o evento, poderia ser invocada a cobertura.
AÇÃO IMPROCEDENTE SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO PELA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA E RECURSO DO RÉU PROVIDO (g/n) (TJSP; Apelação Cível 1053786-67.2022.8.26.0002; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023).
Vide ainda os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça em casos idênticos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA.
IRRETRATABILIDADE.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de retratação da desistência recursal em razão de alegado equívoco no direcionamento do pedido aos presentes autos. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, postulada a desistência do recurso, operam-se, de pronto, os seus efeitos, independente de homologação ou anuência da parte contrária, não havendo, assim, espaço para posterior retratação, salvo no caso de erro material. 3.
Inexistência de erro material a obstar os efeitos da desistência postulada. 4.
Razões recursais que não alteram as conclusões da decisão agravada, extintiva do procedimento recursal. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (g/n) (AgRg no REsp n. 1.393.573/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 30/4/2019); PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A desistência do recurso interposto é ato unilateral, não comportando termo ou condição, além de só produzir efeitos em relação ao recorrente. 2.
Configura a desistência do recurso anteriormente interposto preclusão lógica, impedindo o acolhimento do pedido de reconsideração da decisão que apenas a homologou. 3.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg na RCDESP no Ag n. 1.184.627/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 26/11/2010).
Ante todo o exposto, tendo em vista a manifestação da desistência pela parte agravante, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, conforme o permissivo do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo, 12 de junho de 2025.
ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Juraci Fonseca do Nascimento (OAB: 46503/SP) - Oscar Luis Bisson (OAB: 90786/SP) - Bisson Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB: 7105/SP) - 3º Andar -
13/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/06/2025 15:20
Decisão Monocrática registrada
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12/06/2025 14:38
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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11/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 12:01
Prazo
-
06/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/04/2025 15:41
Despacho
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30/04/2025 00:00
Publicado em
-
29/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:19
Distribuído por competência exclusiva
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25/04/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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25/04/2025 16:09
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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