TJSP - 1008182-69.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 15:10
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
31/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 08:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2025 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2025 08:25
Recebidos os autos do Outro Foro
-
30/07/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
30/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
29/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:05
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 07:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/06/2025 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/06/2025 07:53
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/06/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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23/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/06/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008182-69.2025.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Wellington Freire Feitosa -
Vistos.
Esta vara é incompetente para o julgamento do processo, movido em face do SPTRANS.
A requerida SPTrans é uma sociedade de economia mista, cuja constituição foi autorizada pelo Decreto Municipal nº 365, de 10 de outubro de 1946 e, embora esteja vinculada à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (SMT) do município de São Paulo, classificada como pessoa jurídica de direito privado, regida pelas normas aplicáveis às empresas privadas, como fixa o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
Assim, mesmo sob controle acionário do poder público, a SPTrans opera sob o regime jurídico do direito privado, especialmente em questões que envolvem contratos ou responsabilidades civis, daí tal empresa ser, realmente, uma sociedade de economia mista, consoante se extrai do artigo 1º de seu Estatuto Social, in verbis: "Art. 1º A SÃO PAULO TRANSPORTE S/A (Sociedade ou Companhia) é uma sociedade de economia mista de capital fechado, cuja constituição foi autorizada pelo Decreto Municipal n° 365, de 10 de outubro de 1946 com a antiga denominação social de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC, regendo-se por este Estatuto e Disposições legais que lhe forem aplicáveis." A Súmula 556 do eg.
STF confirma que a Justiça Comum é a instância competente para julgar ações que envolvam essas entidades: É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista..
Da mesma forma, a Súmula 42 do col.
STJ reitera que compete à Justiça Estadual processar e julgar questões cíveis que envolvam sociedades de economia mista, inclusive crimes contra essas entidades: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento..
E a Súmula 73 do v.
Tribunal de Justiça, por sua vez, reforça que, mesmo que essas sociedades desempenhem funções públicas, a competência permanece com o Juízo Cível, exceto em matérias que tratem especificamente de direito público, in verbis: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público.
Segue-se que, a bem da verdade, o próprio sistema dos Juizados Especiais é incompetente para o processamento e julgamento desta demanda, justamente porque o polo passivo é ocupado por pessoa jurídica de direito privado, não obstante controlada pelo Poder Público.
Nesse sentido, vale conferir o posicionamento da jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Conflito de competência.
Vara da Fazenda Pública e Vara Cível.
Ação ajuizada em face de sociedades de economia mistas, prestadores de serviço público (transporte).
Autor, portador do vírus HIV, que pleiteia a isenção do pagamento de tarifas pela utilização do serviço.
Natureza da relação jurídica que fundamenta a demanda que evidencia interesse público na matéria.
Artigo 175, II, da CF/88.
Súmula 73 do TJSP.
Competência do MM.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santo André, ora suscitado.
Conflito procedente(0010625-06.2017.8.26.0000; rel.
Des.
Lidia Conceição; j. 08.05.2017.
C1 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR EM FACE DA SPTrans - São Paulo Transporte S/A, PERANTE A 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DO FORO REGIONAL DA VERGUEIRO - DESPACHO DO JUÍZO DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA A 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP. 2 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR ESTE - IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO NO SISTEMA DOS JUIZADOS DE AÇÕES MOVIDAS EM FACE DA SPTRANS - PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE INSERE NO ROL TAXATIVO DO ART. 5º, INCISO II, DA LEI 12.153/2009 - PRECEDENTES - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA TANTO DO JUÍZO SUSCITANTE QUANTO DO SUSCITADO - AUTOS REDISTRIBUÍDOS PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO.(TJSP; Conflito de competência cível 0005333-70.2024.8.26.9061; Relator (a):José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025).
Determino a devolução deste processo para a vara de origem, e não concordando o juízo de origem com a sua competência, poderá suscitar conflito, valendo a presente decisão como informações.
Intimem-se. - ADV: JULIANA DOS SANTOS TEMOTEO (OAB 498272/SP) -
18/06/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 20:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
17/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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17/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008182-69.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wellington Freire Feitosa -
Vistos.
Nos termos do art. 2º, caput, da Lei Federal n. 12.153/10, "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
E o § 4º daquele dispositivo legal define ser tal competência absoluta em se cuidando de Comarca onde já esteja instalado Juizado Especial da Fazenda Pública.
Bem assim, reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, caso é de redistribuir a ação ao Juízo competente (ou seja, Vara de Juizado Especial desta Comarca de São Paulo), o que ora determino por ter(em) in casu domicílio(s) a(s) parte(s) demandante(s) nesta Comarca, observado, por acréscimo, ser irrelevante haver no polo passivo pessoa, seja física ou juridica, particular, pois, já que "a existência de pessoa física ou jurídica de direito privado em litisconsórcio passivo com a pessoa jurídica de direito público não afasta a competência prevista na Lei 12.153/09" (enunciado do IV FOJESP - Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo).
Neste sentido,in verbis: "Conflito negativo de competência.
Ação ajuizada por servidor público municipal contra a Prefeitura de São Paulo e pessoa física.
Litisconsórcio passivo facultativo que não afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda.
Inteligência do art. 35, parágrafo único, do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
Precedentes desta C.
Câmara Especial.
Conflito julgado procedente para declarar a competência do juízo suscitante" (TJSP, CC 0008429-63.2017.8.26.0000, Câmara Especial, Rel.
Des.
Salles Abreu, v.u., j. 13.3.17); e "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais Propositura da ação na Vara do Juizado Especial A presença de pessoa física e pessoa jurídica de direito público no polo passivo em litisconsórcio facultativo não afasta a competência absoluta do Juizado Especial.
Competência do M.
Juízo suscitado para apreciar e decidir na espécie" (TJSP, CC 0016732-03.2016.8.26.0000, Câmara Especial, Rel.
Des.
Ricardo Dip, v.u., j. 6.6.16).
Enfim e como reafirmado recentemente, "a existência de pessoa jurídica de direito privado em litisconsórcio passivo com a pessoa jurídica de direito público não afasta a competência prevista na Lei 12.153/09, nos termos do enunciado nº 1 do IV FOJESP Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo: 'A existência de pessoa física ou jurídica de direito privado em litisconsórcio passivo com a pessoa jurídica de direito público não afasta a competência prevista na Lei 12.153/09'" (TJSP; Conflito de competência cível 0046410-92.2018.8.26.0000; Relator (a):Fernando Torres Garcia(Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2019; Data de Registro: 13/02/2019).
E ainda no mesmo sentido,in verbis: "Conflito Negativo de Competência - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido liminar de tutela antecipada e reparação por danos morais movida em face de 'Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., Banco Santander', '47 veículos', 'Detran/SP' e Fazenda Pública Estadual - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos - Litisconsórcio passivo que não afasta a competência absoluta do Juizado Especial Fazendário, à luz do disposto no artigo 2º, 'caput' e §§ 4º da Lei nº 12.153/09 - Precedente - Conflito procedente - Competência da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, ora suscitante" (TJSP; Conflito de competência cível 0017592-96.2019.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 16/07/2019; Data de Registro: 16/07/2019);; e "Agravo de Instrumento - Ação Ordinária proposta contra o DETRAN e pessoa física - Magistrado "a quo" que determina a redistribuição do feito para o JEFAZ - Recurso da autora contra esta decisão batendo-se pela permanência do feito na Vara da Fazenda Pública - Desprovimento de rigor. 1.
Ainda que figure no polo passivo da demanda pessoa física impunha-se mesmo a redistribuição para o JEFAZ posto que a vedação contida no art. 5, II, da LF 12.253/2009 não obsta o litisconsórcio passivo entre particular e entes públicos - Demais disso, as provas porventura necessárias não serão de alta complexidade e poderão ser produzidas, se o caso, perante o JEFAZ - Prestígio ao instituto da economia e eficiência da prestação jurisdicional - Precedentes da C.
Câmara Especial.
Decisão mantida - Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2002192-03.2022.8.26.0000; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Regional II - Santo Amaro -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022).
Intime-se. - ADV: JULIANA DOS SANTOS TEMOTEO (OAB 498272/SP) -
16/06/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/06/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/06/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/06/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:40
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/04/2025 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/04/2025 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/04/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/04/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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17/04/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 16:33
Declarada incompetência
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15/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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