TJSP - 2142396-92.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Irineu Jorge Fava
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:34
Situação de Arquivado Administrativamente
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22/07/2025 16:34
Situação de Arquivado Administrativamente
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22/07/2025 16:33
Processo encaminhado para o Arquivo
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18/06/2025 00:00
Publicado em
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17/06/2025 13:35
Prazo
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17/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2142396-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Fal Armas Ltda - Agravado: Diego Neftali -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 50 dos autos eletrônicos na origem, proferida pelo MM.
Juiz de Direito Luiz Fernando Silva Oliveira, que manteve a decisão anterior que indeferiu a gratuidade judiciária (fls.45) .
Sustenta a agravante, em apertada síntese, que os documentos juntados aos autos comprovam a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais.
Alega que foram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária pretendida.
Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Inicialmente o recurso foi distribuído à 3ª Câmara de Direito Privado, sendo posteriormente redistribuído em 10/06/2025 a esta C. 17ª Câmara por força do V.
Acórdão de fls. 09/11. É O RELATÓRIO.
Vale desde logo salientar que a intimação do agravado para resposta se mostra desnecessária, ante o não conhecimento do recurso interposto, o que por certo não lhe trará qualquer prejuízo.
Ademais, não há notícia de que ele tenha sido citado nos autos de origem.
O agravo de instrumento, não obstante a aparente relevância dos argumentos, não é de ser conhecido.
Conforme se infere dos autos eletrônicos na origem, a decisão que indeferiu a gratuidade processual e determinou o recolhimento das custas iniciais foi proferida em 16/03/2025 (fls. 45) e publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 20/03/2025 (fls. 47).
Inconformada, a agravante protocolizou petição no dia 07/04/2025 requerendo novamente a concessão da gratuidade judiciária (fls. 48/49).
Diante disso, sobreveio a decisão agravada proferida pelo MM.
Juízo a quo nos seguintes termos:
Vistos.
Mantenho o indeferimento da concessão a assistência judiciária. (fls. 50).
Contra esta última decisão, prolatada em 22/04/2025 e publicada no DJE em 24/04/2025 (fls. 52), a recorrente interpôs, em 13/05/2025, o presente agravo de instrumento, quando na verdade já deveria ter recorrido da primeira decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, que foi publicada no DJE em 20/03/2025 (fls. 47), revelando-se o presente recurso intempestivo em relação à questão da justiça gratuita, pois interposto fora da quinzena legal estabelecida no artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a petição digitalizada a fls. 48/49 caracteriza-se como um mero pedido de reconsideração da decisão de fls. 45, que não interrompe e nem mesmo suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento.
Salienta-se que, consoante entendimento jurisprudencial dominante, o simples pedido de reconsideração da parte não interrompe e nem mesmo suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento.
Nesse sentido, destacam-se as anotações de Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa, Luis Guilherme A.
Bondioli e João Francisco N. da Fonseca: O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, 808/348, 833/220; JTJ 331/120: AI 7.239.589-2; JTA 97/251, RTJE 156/244), inclusive o do agravo regimental (RTJ 123/470). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 51. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 962).
Ainda, a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Pedido de reconsideração.
Instituto sem forma ou figura de juízo, não previsto no CPC ou em lei federal, não é recurso por não estar previsto como tal no CPC 496, não podendo interromper nem suspender prazo para a interposição de recurso regular.
Muito utilizado na praxe forense, dele deve lançar-se mão com a cautela de, na mesma petição, fazer-se a ressalva de que, se o juiz não reconsiderar a decisão, receba a irresignação como agravo de instrumento (ou retido).
Para tanto, a petição de pedido de reconsideração deve preencher os requisitos formais do agravo (fundamentação, pedido de nova decisão e indicação de peças).
Na verdade, quem requer consideração com pedido sucessivo (CPC 289) de recebimento como agravo, está interpondo efetivamente o recurso de agravo, travestido de pedido de reconsideração.
O pedido de reconsideração puro e simples, sem pedido sucessivo de recebimento como agravo, só tem cabimento quando se tratar de decisão sobre questão de ordem pública, a cujo respeito não opera a preclusão, que o juiz deve reconhecer de ofício. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 13. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1049).
Desse modo, tem-se que a pretensão externada pela agravante foi colhida pela preclusão temporal prevista no art. 223 do Código de Processo Civil, que se caracteriza como a perda da faculdade processual em função do decurso de um prazo próprio sem o seu exercício, conforme lição de Guilherme Marinoni e Daniel Mitiedero (in Código de processo civil comentado artigo por artigo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 206).
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos.
São Paulo, 12 de junho de 2025.
IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Fabiano de Oliveira Rodrigues Weber (OAB: 95422/RS) - 3º Andar -
13/06/2025 21:28
Decisão Monocrática registrada
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13/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 17:33
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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13/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 00:00
Conclusos para decisão
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11/06/2025 00:00
Publicado em
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10/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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10/06/2025 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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10/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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10/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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10/06/2025 14:13
Prazo
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10/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Publicado em
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22/05/2025 13:09
Acórdão registrado
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22/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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22/05/2025 11:43
Julgado virtualmente
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21/05/2025 17:46
Julgamento Virtual Iniciado
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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14/05/2025 10:50
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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