TJSP - 2106584-86.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Afonso Braz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 11:57
Prazo
-
17/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2106584-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Renato Wagner de Azevedo Palma - Agravado: Fundação para Pesquisa e Desenvolvimento da Administração, Contabilidade e Economia - Fundace - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2106584-86.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado
Vistos.
Fls.22/60: O pedido de assistência judiciária não merece acolhimento. É do comando constitucional que a assistência jurídica integral e gratuita seja prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se pode olvidar da supremacia da norma constitucional, porém, podemos harmonizar tais dispositivos, expurgando-se do benefício aqueles que não revelam efetiva necessidade do favor estatal.
Sem esse filtro, necessário para atender os realmente necessitados, teremos uma distribuição indiscriminada do benefício, em favorecimento de todos, sem nenhum critério, onerando desnecessariamente o Estado e reduzindo a efetiva defesa daqueles que efetivamente dela necessitam.
O julgador deve analisar a real necessidade da concessão do benefício da assistência judiciaria, caso a caso, para, então, aferir se o postulante tem ou não condições de arcar com os encargos do processo.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, de modo que se o juiz tiver fundadas razões e os elementos trazidos aos autos forem suficientes para não se dar crédito à declaração de miserabilidade, o benefício da assistência judiciaria deve ser indeferido.
Sem esse filtro, necessário para atender os realmente necessitados, teremos uma distribuição indiscriminada do benefício, em favorecimento de todos, sem nenhum critério, onerando desnecessariamente o Estado e reduzindo a efetiva defesa daqueles que dela necessitam.
Destaco que é ônus do requerente apresentar prova efetiva de seus rendimentos e patrimônio para atestar que não pode arcar com as custas do processo sem comprometer o sustento da pessoa física e de seus familiares, não bastando, para tanto, a mera alegação de dificuldades financeiras.
Ocorre que não há nos autos documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada.
Mesmo após intimado da decisão de fls. 15/18, o recorrente não trouxe aos autos todos os documentos requisitados, quais sejam: cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou declarações de isenção; dos extratos bancários de todas as contas bancárias dos últimos três meses, acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos em bancos (CCS) e dos extratos de cartões de crédito dos últimos três meses, essenciais para análise de pedidos dessa natureza, não tendo invocado, em sua manifestação seguinte, qualquer justo impedimento para a obtenção deles.
O agravante afirma estar desempregado e, atualmente, realizar transporte de passageiros por meio de aplicativos (fl. 22), porém não indica a renda auferida por esse trabalho nem maiores detalhes a respeito dos ganhos mensais advindos dessa atividade.
A única declaração de imposto de renda apresentada, exercício 2024, demonstra rendimentos tributáveis no valor de R$ 78.000,00 (fl. 59), além de constar como sócio ou titular da empresa RW2 Comunicação e Marketing Ltda (fl.54).
Os extratos bancários juntados às fls. 27/49 revelam movimentações financeiras expressivas, sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa plausível quanto à origem dos valores movimentados.
Cumpre salientar, ademais, que os referidos extratos também revelam a existência de vínculo bancário do agravante com a instituição 99PAY Instituição de Pagamento S.A., sendo certo que, não obstante expressa determinação judicial, deixou de ser apresentada a documentação correspondente à movimentação financeira dessa conta, o que compromete a transparência e a completude das informações exigidas nos autos.
A ausência desses elementos inviabiliza que se tenha amplo conhecimento sobre a realidade financeira e patrimonial de quem pleiteia o benefício, o que impede seja ele concedido.
Assim, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciaria ao agravante, exclusivamente para fins deste recurso, e determino o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Oportunamente, tornem conclusos.
São Paulo, 13 de junho de 2025.
AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Anna Carolina Vieira Côrtes (OAB: 165814/RJ) - tatiana quintanilha camarinha (OAB: 123777/RJ) - Gustavo Constantino Menegueti (OAB: 243476/SP) - Talita Menegueti (OAB: 250554/SP) - Anderson Romão Polverel (OAB: 251509/SP) - Marilia Constantino Vaccari Polverel (OAB: 294084/SP) - 3º Andar -
13/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/06/2025 12:35
Despacho
-
10/06/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:35
Prazo
-
13/05/2025 17:34
Unificação Pai
-
13/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:37
Julgado virtualmente
-
28/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:36
Subprocesso Cadastrado
-
24/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 14:07
Prazo
-
23/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:57
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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16/04/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras - Ciência Julgamento Virtual) para destino
-
16/04/2025 12:53
Despacho para Julgamento Virtual
-
15/04/2025 00:00
Publicado em
-
15/04/2025 00:00
Publicado em
-
11/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
-
10/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
10/04/2025 09:11
Processo Cadastrado
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09/04/2025 18:54
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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