TJSP - 1002619-58.2023.8.26.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Maria Simoes de Vergueiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:26
Subprocesso Cadastrado
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26/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:20
Subprocesso Cadastrado
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16/06/2025 14:24
Prazo
-
16/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002619-58.2023.8.26.0266 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Fausto Luis Elia - Apelado: Belize Empreendimento Imobiliário Ltda - Voto 58441 Apelação nº 1002619-58.2023.8.26.0266 Vistos, Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto por BELIZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ocupante do polo passivo da ação, o que faz na busca de ter por modificado o entendimento adotado pela R.
Sentença proferida, pela qual foram acolhidos Embargos à Execução interpostos por FAUSTO LUIS ELIA, o que se deu para julgar extinta a Ação de Execução movimentada pela embargada.
Por fim, a embargada/exequente foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a suportar os honorários advocatícios devidos, estes que foram fixados em 10% sobre o valor atribuído a causa.
No entanto, antes de enveredar pelo mérito das questões em desate, imperativo se mostra promover a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou ainda de parcelamento das custas, o que se tem em conformidade com o pedido apresentado pela ocupante do polo passivo dos embargos, a agora inconformada, uma vez deduzido através de suas razões de apelo (fls. 78/98), assim procedendo com suporte nos termos do quanto vem disposto pelo art. 99 do Código de Processo Civil hoje em vigor.
Nessa toada, forçoso destacar que os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, ainda que apenas momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos de manutenção do processo judicial.
A completar o entendimento exposto, e sempre observando o quanto vem agora disposto pela legislação processual em vigor, forçoso ter em conta que a simples alegação de insuficiência de recursos nesse sentido deduzida por pessoa natural, voltou a contar com presunção relativa de veracidade, se constituindo em ônus da parte contrária elidi-la (artigos 99 e 100, ambos do CPC).
Por outro lado, e no que diz respeito as pessoas jurídicas, ou seja, não naturais, conforme se percebe da leitura do art. 99, §3º, do diploma legal já acima indicado, tal presunção de veracidade inexiste, se constituindo em verdadeiro ônus da parte interessada comprovar suas condições financeiras, o que deve se dar de forma verdadeiramente efetiva, bem demonstrando que faz jus ao benefício da gratuidade como pleiteado.
Ademais, se tem como certo que se constitui em ônus da parte comprovar cabalmente que faz jus ao benefício assim pleiteado, entendimento esse, aliás, chancelado pela Súmula nº 481, nos limites em que emanada do C.
STJ, pela qual bem resultou definido que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais..
Imperativo anotar, no entanto, que os elementos de cognição encartados ao feito não se mostraram suficientes para dar conta de que a recorrente faça jus a benesse da gratuidade do processo, sendo fato, ademais, que instada a trazer documentos/elementos necessários a efetiva demonstração de que faça jus a concessão como postulada (fl. 120/121), quedou-se a apelante inerte, limitando-se a reiterar o pedido de gratuidade (fl. 124/130), postura esta que rechaça a tese como por ela brandida enquanto inconformada no sentido de que seja financeiramente hipossuficiente, daí porque se tem por fulminada, e em definitivo a pretensão que foi por ela deduzida, porque apresentada no sentido de obter benefício que, ao que conste, vem sendo indevidamente postulado.
Diante de tais elementos, e diante da insuficiente comprovação da real e atual situação financeira da recorrente, esta que alega, mas não demonstra precária, é caso de se indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita como formulado, porque deduzido ao desamparo de elementos que lhe possam dar real suporte.
Por fim, e agora em relação ao pedido direcionado ao parcelamento do valor devido a título de preparo recursal, é de ter em conta de que diante do quanto disposto pelo Código de Processo Civil regente, de rigor que se tenha por deferido o pedido de parcelamento do valor devido a título de preparo recursal, o que deverá se dar no caso, em 02 (duas) parcelas mensais, porque não indicado pela requerente o número de parcelas pleiteado, estas iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para tanto apresentando a inconformada efetiva confirmação/prova do recolhimento promovido.
Com o indeferimento da gratuidade, e após o recolhimento integral do preparo devido, tornem os autos conclusos para julgamento, observando que o não pagamento de qualquer das parcelas nas datas determinadas implicará em imediato reconhecimento da deserção.
P. e Int. - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Ivelize Krempel Borelli (OAB: 466688/SP) - Norma Vieco Pinheiro Liberato (OAB: 297374/SP) - 3º andar -
09/06/2025 13:02
Despacho
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03/06/2025 00:00
Publicado em
-
30/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/05/2025 12:59
Despacho
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04/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
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26/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:00
Publicado em
-
18/03/2025 12:57
Prazo
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18/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/02/2025 13:51
Despacho
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24/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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21/01/2025 18:49
Conclusos para decisão
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21/01/2025 18:22
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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16/01/2025 10:57
Processo Cadastrado
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15/01/2025 15:54
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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15/01/2025 14:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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