TJSP - 0003958-29.2023.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 23:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003958-29.2023.8.26.0053 (processo principal 1036154-50.2014.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Associação dos Advogados do Banco do Brasil Asabb - Maria de Lourdes Lopes -
Vistos.
Fls. 138/140: Houve manifestação da executada por meio da atuação de seu patrono, não sendo razoável a alegação de não haver poderes de representação nesse momento processual.
Se o escopo de atuação previsto no contrato entre a cliente e seu advogado não abrange essa fase processual, não se justifica a atuação nestes autos, inclusive a interposição de recurso.
Poderá o causídico comunicar sua renúncia desde que esteja em conformidade com o artigo 112 do CPC.
A renúncia ora noticiada não está em conformidade com o artigo 112 do CPC pois não há comprovação do envio da notificação para o endereço da executada e do recebimento.
Portanto, a parte continuará assistida até que o advogado comprove de forma inequívoca a ciência acerca de sua renúncia.
Advirto que, nos termos do §1º do referido dispositivo, o autor continuará assistido durante os 10 dias seguintes ao da comprovação da comunicação.
Somente após as providências acima, caso não se habilite outro patrono, será determinada a diligência por via postal ou oficial de justiça.
Fls. 141/142: Decorrido o prazo previsto no artigo 854, parágrafo 3º, do CPC sem manifestação da parte executada ou embargos de terceiro, converto a quantia tornada indisponível (fls. 132/133) em penhora meio do sistema SISBAJUD sendo desnecessária a lavratura de termo, ficando as partes intimadas da penhora por meio desta decisão.
Proceda-se à imediata transferência do valor penhorado à conta judicial vinculada a este processo, comprovando-se nos autos a seguir.
Fl. 147: Com tal providência, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se MLE no valor de R$ 365,09 em favor do exequente, como requerido às fls. 143.
No mais, sendo insuficientes os valores penhorados para a satisfação da obrigação, defiro a pesquisa de bens e rendimentos na última DIRPF de MARIA DE LOURDES LOPES pelo sistema Infojud para o CPF *22.***.*42-51.
Por fim, indefiro o pedido para verificação da efetivação do levantamento de fls. 114/115 eis que tal informação consta às fls. 122 e sua confirmação é medida que incumbe e está ao alcance do titular da conta favorecida por meio de consulta ao extrato bancário.
Int. - ADV: JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 402376/SP), ROBERTO RODRIGUES ARRAIOL FILHO (OAB 338945/SP), FERNANDO HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 328396/SP) -
17/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 22:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 22:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 22:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
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25/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 12:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/12/2024 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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19/12/2024 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2024 11:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/12/2024 11:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/11/2024 14:29
Bloqueio/penhora on line
-
24/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 17:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2023 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/08/2023 09:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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30/08/2023 09:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
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24/08/2023 13:50
Conclusos para decisão
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24/08/2023 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2023 14:03
Concedida a Dilação de Prazo
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22/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
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22/08/2023 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2023 16:34
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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21/08/2023 11:50
Conclusos para decisão
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22/05/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2023 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2023 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2023 13:17
Concedida a Dilação de Prazo
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02/03/2023 17:00
Conclusos para decisão
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09/02/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 08:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2014
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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