TJSP - 1000168-87.2024.8.26.0375
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jayme Martins de Oliveira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:05
Baixa Definitiva
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23/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:02
Prazo
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000168-87.2024.8.26.0375 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: S Notaroberto Informática Me - Apelado: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUTOCOMPOSIÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.Caso em Exame 1.
Ação de cobrança ajuizada por CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda. contra S Notaroberto Comércio de Vitaminas, Suplementos e Alimentos Unipessoal Limitada, com vistas a receber quantia referente às despesas de sobreestadia de container.
Sentença julgou procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento do valor com juros legais desde a citação.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na perda de objeto do recurso de apelação interposto pela ré, em razão de acordo homologado nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença.
III.Razões de Decidir 3.
As partes celebraram acordo após a sentença, homologado no Cumprimento Provisório de Sentença, a resultar na perda de objeto da apelação.4.
A apelação não é conhecida por ausência de interesse recursal, tornando-se ineficaz a apreciação do recurso.
IV.Dispositivo 5.
Não se conhece da apelação, pois prejudicada.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, I.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda. em face de S Notaroberto Comércio de Vitaminas, Suplementos e Alimentos Unipessoal Limitada, com a finalidade de receber a quantia de US$1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta dólares), referente às despesas de sobreestadia (detention) do container contratado.
A r. sentença (fls. 230/233), julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela da evidência, com fundamento no artigo 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a ré a pagar à autora o valor de US$ 1.550,00, a ser convertida para moeda nacional pela taxa de câmbio registrada no dia do pagamento, com juros legais, desde a citação.
Condeno a Ré a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% do valor da condenação.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 244/251).
Sustenta, em síntese, que não deu causa ao atraso da exportação, motivo pelo qual o valor cobrado não é devido.
Recurso tempestivo e respondido (fls. 256/269).
Houve oposição a julgamento virtual (fl. 275).
A apelada noticiou a celebração de acordo homologado nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença de nº 0000015-37.2025.8.26.0375, oriundo da presente ação, e postulou a perda de objeto do recurso de apelação (fl. 275).
Intimado para se manifestar, a apelante informou não haver mais interesse no recurso (fl. 283). É o relatório.
As partes transigiram após a prolação da sentença, conforme acordo de fls. 276/278, homologado pela sentença do Cumprimento Provisório de Sentença de nº 0000015-37.2025.8.26.0375 (fl. 279).
Nesse contexto, a apelação perdeu o objeto, pois a sentença proferida nestes autos não mais subsiste, acarretando a ausência do interesse recursal, a tornar ineficaz a apreciação do presente recurso.
Assim, o recurso interposto resta prejudicado.
Diante do exposto, não se conhece do recurso, pois prejudicado.
São Paulo, 12 de maio de 2025. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Sandro Notaroberto (OAB: 186502/SP) - João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - 3º andar -
09/06/2025 15:24
Decisão Monocrática registrada
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09/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/06/2025 15:09
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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12/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:00
Publicado em
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25/04/2025 13:17
Prazo
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25/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/04/2025 18:40
Despacho
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17/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:00
Publicado em
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20/03/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:39
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 00:00
Publicado em
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10/03/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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10/03/2025 14:56
Processo Cadastrado
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07/03/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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06/03/2025 14:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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