TJSP - 2121937-69.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Ortiz Gomes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:46
Prazo
-
23/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2121937-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maurilio Fraguas Pimenta Junior - Agravado: Banco Safra S/A - Interessado: G Fraguas Restaurante Eireli - Vistos, 1.
A lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil) e, embora a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural ganhe contornos de presunção legal, ela cede frente à insuficiência da respectiva comprovação, como ocorre no presente caso.
Para melhor aferir a condição financeira pleiteada nos autos, a recorrente foi regularmente intimada para que comprovasse suas alegações (fls. 26).
Assim, foi assinado à parte postulante do benefício o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentasse: a) as cópias das declarações de bens e rendimentos oferecidas à Receita Federal, nos últimos 3 (três) anos; b) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas e aplicações financeiras que detém; c) extratos dos últimos 3 (meses) de todos os cartões de crédito que utiliza; d) relatório de contas bancárias, que pode ser obtido por meio do serviço on-line gratuito do Banco Central do Brasil - https://registrato.bcb.gov.Br/; e) certidão de propriedade de veículos, que pode ser obtida de forma gratuita em serviço on-line do Detran - https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo/; f) certidão de propriedade de imóveis do estado de domicílio da parte ou, alternativamente, poderá apresentar declaração de próprio punho, informando não ser proprietária de bens imóveis, sob as penas da lei; g) outros subsídios que dispuser(em).
Registrou-se que, em caso de isenção de imposto de renda, tal situação deveria ser comprovada apresentando o formulário de Declaração de Isenção do IRPF, devidamente assinado, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024 e Lei nº 7. 115/83, a ser obtido por meio eletrônico no site da Receita Federal.
Entretanto, a recorrente não exibiu a prova determinada, deixando o prazo transcorrer em branco (certidão de fls. 27).
Assim, à míngua de prova do direito, deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita. 2.
Consequentemente, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, assino à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do preparo, devidamente atualizado, observando-se os valores, guias e códigos corretos, sob pena de deserção. 3.
Com a comprovação, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
São Paulo, 17 de julho de 2025.
Carlos Ortiz Gomes Relator - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Alexandre Tacla Martins (OAB: 361502/SP) - Luciano Marcondes Cesar (OAB: 361163/SP) - Gabriel Bomfim Wu (OAB: 363518/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) - 3º andar -
17/07/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/07/2025 17:36
Assistência judiciária gratuita
-
11/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 12:08
Prazo
-
11/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2121937-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maurilio Fraguas Pimenta Junior - Agravado: Banco Safra S/A - Interessado: G Fraguas Restaurante Eireli - Vistos, 1.
A parte agravante, teve o pedido de Justiça Gratuita indeferido em sede de apelação no processo de conhecimento, novamente formulou pedido de justiça gratuita no bojo deste recurso (fls. 1/3), tendo a parte agravada oferecido impugnação ao benefício na contraminuta (fls. 15/21).
Na seara do Direito, ordinariamente, não basta alegar, é preciso mais, é necessário provar.
Como é intuitivo, a máquina Judiciária tem um custo para que possa cumprir o seu papel.
Nesse contexto, para cada concessão do benefício da justiça gratuita, os recursos correspondentes são suportados pelo Estado e, em última análise, por toda a sociedade.
Daí a importância de que a concessão fique restrita aos casos de efetiva necessidade.
Nos últimos anos verifica-se uma curva ascendente no número de necessitados que pedem os benefícios da justiça gratuita.
Boa parte deles, quando é indeferido o benefício, recolhe as despesas, sem ressalvas.
E a grande maioria dos que resistem, funda-se tão somente na letra da Lei nº. 1.060/50.
Dificilmente apresentam os demonstrativos de rendimentos, ou cópias das declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal.
Preferem, muitas vezes, apresentar agravos de instrumento, ao invés de comprovarem, o que é mais simples, a suposta miserabilidade.
Os rendimentos são um indício, não uma prova da necessidade, já que não se sabe se estes são as únicas fontes de renda.
O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República não dispensa a comprovação da insuficiência de recursos: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (destaquei).
Há vários Precedentes dos Tribunais sufragando o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988, é necessária a prova da necessidade (RT 833/213; JTJ 196/239, 200/213, 225/207, 228/199 e 300/388).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precípuas a de velar pela efetividade, e a unidade da interpretação do Direito Federal já decidiu que: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento, ou não, da assistência judiciária. (STJ-1ª T.
REsp 544.021-BA, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168).
Na mesma diretriz: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198).
Vale lembrar que na grande maioria dos procedimentos há advogados em ambos os polos dos processos, de modo que a concessão, sem critério, do benefício acabará atingindo a própria Nobre classe dos Advogados.
Além disso, a declaração de pobreza (suficiente antes da Constituição de 1988) exigia certos requisitos: LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983.
Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Art. 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Arbi-Ackel Hélio Beltrão (destaquei) Conforme: www.presidencia.gov.br/lesgislação/.
Ademais, cabe ao Magistrado, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura, a fiscalização (...) especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes..
Diante desse quadro, assino à parte recorrente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente(m): a) as cópias das declarações de bens e rendimentos oferecidas à Receita Federal, nos últimos 3 (três) anos; b) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas e aplicações financeiras que detém; c) extratos dos últimos 3 (meses) de todos os cartões de crédito que utiliza; d) relatório de contas bancárias, que pode ser obtido por meio do serviço on-line gratuito do Banco Central do Brasil - https://registrato.bcb.gov.Br/; e) certidão de propriedade de veículos, que pode ser obtida de forma gratuita em serviço on-line do Detran - https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo/; f) certidão de propriedade de imóveis do estado de domicílio da parte ou, alternativamente, poderá apresentar declaração de próprio punho, informando não ser proprietária de bens imóveis, sob as penas da lei; g) outros subsídios que dispuser(em).
Registre-se que, em caso de isenção de imposto de renda, tal situação deverá ser comprovada apresentando a parte agravante o formulário de Declaração de Isenção do IRPF, devidamente assinado, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024 e Lei nº 7. 115/83, a ser obtido por meio eletrônico no site da Receita Federal. 2.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Alexandre Tacla Martins (OAB: 361502/SP) - Luciano Marcondes Cesar (OAB: 361163/SP) - Gabriel Bomfim Wu (OAB: 363518/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) - 3º andar -
09/06/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
08/06/2025 14:39
Diligência
-
05/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
04/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 17:48
Prazo
-
08/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 17:28
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
-
05/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
05/05/2025 16:23
Despacho - Art. 70 § 1º R.I.
-
05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 12:35
Movimentação lançada ao utilizar a atividade 915
-
30/04/2025 12:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
30/04/2025 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
30/04/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
30/04/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
29/04/2025 17:25
Despacho
-
29/04/2025 00:00
Publicado em
-
29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 18:34
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
-
28/04/2025 18:33
Documento Finalizado
-
28/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/04/2025 17:27
Despacho
-
25/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:09
Distribuído por prevenção
-
24/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
24/04/2025 12:14
Processo Cadastrado
-
24/04/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049992-16.2021.8.26.0053
Gessy da Silva Marques Amorim
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Adriana Andrea dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2021 15:44
Processo nº 1031181-08.2021.8.26.0053
Maria Cristiana Manochio
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Adriana Andrea dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2021 10:11
Processo nº 1046344-91.2022.8.26.0053
Tharcylla de Luna Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luiz Fernando Breghiroli de Lello
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2023 10:52
Processo nº 1060092-98.2019.8.26.0053
Sandra Rosa Souza da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2022 12:20
Processo nº 1060092-98.2019.8.26.0053
Ricardo dos Santos Goncalves
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2020 10:07