TJSP - 1023453-57.2014.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1023453-57.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - DAISY AVELLAR SARAIVA DO PATROCINIO - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Não há determinação para suspensão desta execução pela Superior Instância, devendo prosseguir o feito.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Todavia, instado, o Banco não pleiteou a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível.
Então, para este caso, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ.
Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e.
Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio ISIDORO DOMINGUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor será pago pelo Banco do Brasil.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente.
Poupador Conta poupança Extrato a fls.
Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int. - ADV: GERSON PIRES BARBOSA (OAB 146170/SP), WANIA MANCINI DE ESPINDOLA (OAB 157731/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP) -
17/06/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 16:50
Concedida a Dilação de Prazo
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25/06/2024 16:08
Conclusos para decisão
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20/06/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 18:11
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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03/05/2024 16:24
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2024 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 16:50
Concedida a Dilação de Prazo
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13/12/2023 11:51
Conclusos para despacho
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26/11/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2023 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:31
Arquivado Provisoriamente
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08/02/2021 18:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0948
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25/04/2020 17:13
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
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03/07/2019 15:12
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2019 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2019 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2019 16:30
Decisão
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21/02/2019 16:58
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 14:21
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2019 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2019 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2018 16:36
Ato ordinatório
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03/10/2018 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2018 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2018 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2018 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2018 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2018 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2018 20:24
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/08/2018 17:43
Conclusos para despacho
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06/09/2016 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2016 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2016 19:00
Decisão
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02/09/2016 10:37
Conclusos para despacho
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15/09/2015 17:41
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2015 11:06
Expedição de Certidão.
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27/07/2015 17:18
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2015 14:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2015 16:46
Juntada de Ofício
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13/12/2014 12:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2014 12:54
Juntada de Outros documentos
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06/12/2014 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2014 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2014 12:38
Decisão
-
13/11/2014 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2014 16:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2014 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2014 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2014 15:08
Decisão
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27/09/2014 12:23
Juntada de Ofício
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23/08/2014 17:13
Conclusos para despacho
-
23/08/2014 13:15
Juntada de Outros documentos
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23/08/2014 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2014 15:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2014 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2014 16:13
Decisão
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26/07/2014 15:04
Juntada de Outros documentos
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26/07/2014 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2014 10:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2014 12:21
Mudança de Classe Processual
-
10/06/2014 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2014
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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