TJSP - 1034786-37.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1034786-37.2024.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Paulo Henrique Lopes (Justiça Gratuita) -
Vistos.
Verifica-se que o Banco Votorantim S/A interpôs duas apelações (fls. 237/242 e 245/255) contra a r. sentença.
Cabe ressaltar que prevalece na hipótese vertente, o princípio da unirrecorribilidade das decisões ou unicidade do recurso, que não admite a interposição de mais de um recurso contra uma mesma decisão.
Sobre este tema, já se pronunciou o E.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO INCONFORMISMO.
DESINFLUÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3.
Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Dessa forma, o segundo recurso interposto (fls. 245/255) não deve ser conhecido.
Em relação à apelação interposta às fls. 237/242, verifica-se que a patrona que subscreve a petição não está regularmente habilitada nos autos.
Assim, antes de analisar o mérito do recurso, regularize o apelante a representação processual, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Int.
São Paulo, 9 de junho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Caroline de Lima Brito Santos (OAB: 369365/SP) - 3º andar -
28/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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28/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 21:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/02/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 15:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/12/2024 15:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/11/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 20:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/11/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:09
Mudança de Magistrado
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07/11/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Réplica
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26/09/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 06:02
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:50
Expedição de Carta.
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02/08/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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