TJSP - 1029796-76.2024.8.26.0196
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sebastiao Thiago de Siqueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:26
Baixa Definitiva
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10/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 10:30
Prazo
-
11/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1029796-76.2024.8.26.0196 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Helena Arcanjo Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - A r. sentença (fls. 301/307), proferida pelo douto Magistrado Humberto Rocha, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário ajuizada por MARIA HELENA ARCANJO PEREIRA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a gratuidade judiciária concedida.
Irresignada, apela a autora, defendendo que a instituição financeira desrespeitou a Instrução Normativa nº 106/2020 do INSS, cobrando o percentual de 2,23% ao mês a título de taxa de juros, sendo que o limite permitido legalmente era de 1,80% ao mês.
Diante da abusividade dos juros evidenciada, requer a compensação dos valores pagos a maior, nos termos de referida instrução normativa.
Colaciona jurisprudência para respaldar suas alegações.
Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença (fls. 316/629).
Contrarrazões às fls. 228/237.
Recurso tempestivo, processado e recebido no duplo efeito. É o relatório.
A autora ajuizou a presente ação alegando em síntese, ter tomado empréstimo com a requerida, porém, o contrato está repleto de cláusulas abusivas, tanto que os juros e demais encargos estão em percentuais superiores aos permitidos em lei, donde inclusive medra o anatocismo.
Assim, busca a revisão do contrato nº 803528279, alegando que foram aplicados juros abusivos de 1,86%, sendo que, à época da contratação, o limite dos juros era de 1,80% em relação ao crédito consignado destinado a aposentados e pensionistas.
Insurge-se que o valor da parcela de R$ 364,52 não respeita a Instrução Normativa do INSS.
Requereu fosse reconhecida a abusividade da taxa de juros de 1,86% ao mês aplicada ao contrato, devendo ser substituída pela taxa regulada pelo INSS, de 1,80% ao mês.
Regularmente citado, o requerido contestou o pedido (fls. 119/150), sustentando a incidência do vetusto princípio pacta sunt servanda e, portanto, pela legalidade do contrato.
Instruiu a contestação com os documentos de fls. 151/285.
Houve réplica (fls. 289/300).
O douto Magistrado houve por bem julgar a ação improcedente, por entender que não há ilegalidade no contrato celebrado entre as partes.
Com a devida vênia, o presente recurso não merece ser conhecido, em razão da inovação recursal trazida ao feito.
Isso porque na exordial, a demandante se insurge acerca da abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato de nº 803528279, pleiteando a aplicação da taxa de juros mensal de 1,80%, em razão da taxa de 1,86% ao mês firmada no contrato de empréstimo consignado (fl. 08).
Já nas razões da apelação, impugna a taxa de juros de 2,23% aplicada ao contrato de nº 000801766278 (fls. 318 e 159), com parcelas de R$ 164,87 mensais, requerendo a limitação da taxa de juros a 1,80%, consoante previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 106 de 18 de março de 2020.
Pois bem.
Com efeito, é vedada a inovação da causa de pedir ou do pedido em sede recursal, tanto pelo efeito devolutivo, quanto pela estabilização objetiva da demanda, nos termos dos artigos 1.013 e 329 do Código de Processo Civil.
Embora ambos os pedidos estejam lastreados em contratos de empréstimo consignado, que supostamente superam o limite estipulado pela INSS/PRES nº 106/2020, a autora, nas razões recursais, impugna a abusividade de juros aplicados em contrato de empréstimo consignado diverso do informado na exordial.
Insta ressaltar que a inovação recursal trazida nesta Instância não é admitida, de maneira que o recurso não merece ser conhecido.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: RECURSO As alegações e pedidos da parte autora apelante relativas à cobrança abusiva de encargos diversos dos especificados na inicial, que fixa os limites da demanda e não pode ser alterada, sem o consentimento da parte integrantes do polo passivo citado, nem depois da sentença, por força do art. 329, I, do CPC/2015 (correspondente ao art. 264, do CPC/1973), não podem ser conhecidas, por implicarem em inovação recursal.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL Não se reconhece a existência de cobrança abusiva de juros remuneratórios nem do CET, no que concerne à taxa exigida, no contrato objeto da ação, porquanto a taxa de juros remuneratórios e o CET não excedem o limite de 1,70% ao mês, previsto na então vigente Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008.
INDÉBITO Ausente a cobrança abusiva por ilicitude de encargos exigidos, de rigor, a rejeição do pedido de condenação da parte ré à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente pagamento indevido.
Recurso da parte autora conhecido, em parte e desprovido e recurso da parte ré provido.(TJSP; Apelação Cível 1035830-44.2023.8.26.0506; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025) Direito Processual Civil.
Apelação.
Ação de declaratória de nulidade de contrato bancário.
Sentença de improcedência.
Cerceamento de defesa afastada.
Alegação de inexistência do contrato.
Inovação recursal.
Recurso não conhecido.
Caso em exame Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), na qual o autor/apelante sustenta ter firmado contrato de empréstimo consignado tradicional, mas alega ter sido induzido a erro ao contratar, em realidade, um cartão de crédito consignado.
Requer a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que houve contratação válida e que não restou demonstrado o vício de consentimento.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se houve inovação recursal por parte do apelante ao modificar a causa de pedir na fase recursal, sustentando a inexistência do contrato em contradição com a tese inicial de vício de consentimento.
Razões de decidir Cerceamento De Defesa - Alegação de indeferimento da produção de prova pericial.
Teses levantadas no apelo inicial relata a contratação diversa de tipo de empréstimo.
O recurso de apelação deve guardar correlação com a causa de pedir apresentada na petição inicial, sendo vedada a modificação do fundamento jurídico da demanda sem a concordância da parte contrária.
O apelante inicialmente fundamentou seu pedido na tese de vício de consentimento, enquanto na fase recursal passou a alegar inexistência do contrato, o que caracteriza inovação recursal e impede o conhecimento do recurso.
Nos termos do artigo 319 do CPC, a petição inicial deve conter os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, não sendo admitida sua alteração posterior sem observância das regras processuais.
A inovação recursal viola o princípio da congruência e impossibilita o exame do recurso, sob pena de cerceamento do direito de defesa da parte adversa e supressão de instância.
Conforme jurisprudência do TJSP, a alteração da causa de pedir em sede recursal não pode ser conhecida, pois implica evidente inovação.
Dispositivo e tese Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
A apelação deve guardar conformidade com a causa de pedir originalmente exposta na petição inicial, sendo vedada a inovação recursal. 2.
A modificação da causa de pedir em sede recursal configura afronta ao princípio da congruência e resulta no não conhecimento do recurso." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, III e IV, 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJSP, Apelação Cível nº 1000149-42.2017.8.26.0338, Rel.
Des.
Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 06.08.2018; TJSP, Apelação Cível nº 1004849-07.2022.8.26.0073, Rel.
Des.
Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 13.09.2023; TJSP; Apelação Cível 1003558-36.2024.8.26.0126; Relatora: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; j. 27/01/2025.(TJSP;Apelação Cível 1004266-59.2023.8.26.0114; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -4ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025) APELAÇÃO DA AUTORA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PRETENSÃOINDENIZATÓRIA Cartão de crédito (RMC) Contratação incontroversa Alegação da autora de que buscava empréstimo consignado, sem intenção de contratar cartão de crédito Argumento de que o instrumento apresentado pela casa bancária é diverso daquele ora impugnado que só foi erguido na apelação, configurando patente inovação recursal Aliado a isso, há, ainda, gravação telefônica demonstrando a contratação de saque complementar que, por conta de sua natureza jurídica, evidentemente está vinculado a um contrato de cartão de crédito Durante a ligação, todas as informações foram claramente repassadas para a autora, que concordou expressamente com o que estava contratando Indução em erro não comprovada Ausente qualquer outro vício de consentimento Respeito ao pacta sunt servanda, nem sempre querido e festejado pelo consumidor Legalidade da contratação De toda sorte, a contratante não é obrigada a se manter eternamente vinculada a recurso bancário que não deseja, podendo solicitar seu cancelamento a qualquer tempo (art. 10, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/22) Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1050525-15.2023.8.26.0114; Relator (a):M.A.
Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); Foro de Campinas -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) Fica mantida, portanto, a r. sentença recorrida, diante do não conhecimento do presente recurso interposto pela parte autora, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade.
Ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
São Paulo, 6 de junho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Lucas Laender Pessoa de Mendonça (OAB: 129324/MG) - 3º andar -
06/06/2025 21:35
Decisão Monocrática registrada
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06/06/2025 19:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 19:39
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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23/05/2025 00:00
Publicado em
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22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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12/05/2025 18:53
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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12/05/2025 17:59
Processo Cadastrado
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12/05/2025 09:29
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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