TJSP - 2047177-52.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sidney da Silva Braga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:43
Situação de Arquivado Administrativamente
-
30/06/2025 16:43
Processo encaminhado para o Arquivo
-
30/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 12:37
Prazo
-
17/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2047177-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antônio Carlos Nogueira - Agravante: Sérgio Nogueira - Agravada: Lucia Sarti - Agravado: Lucas Batista Sarti - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DESISTÊNCIA DO RECURSO - Desnecessidade de oitiva da parte contrária (artigo 998 do CPC) - Homologação - Artigos 932, III e 998 do CPC - Recurso prejudicado. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Carlos Nogueira e Sérgio Nogueira contra a r. decisão de fls. 296/297 que, nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais ajuizada pelos agravantes em face de Herdeiro ou Sucessor/Possuidor de qualificação desconhecida em relação ao proprietário vizinho falecido Lucas Sarti, manteve o indeferimento do pedido de reintegração de posse liminar, após a realização da audiência de justificação prévia.
Sustentam os agravantes, em síntese, que os depoimentos obtidos na audiência de justificação confirmaram a clandestinidade da invasão; não é crível que uma pessoa instale uma oficina de barcos no terreno invadido e, alegando a utilização de boa-fé, não instale placa de identificação; foi confirmada a circulação de barcos e pessoas por meio da passagem clandestina de um imóvel para o outro.
Argumentam que a verossimilhança das alegações se ilustra com os depoimentos das testemunhas tomadas, que confirmaram a clandestinidade da posse dos agravados, e que o risco de dano irreparável está consubstanciado no exercício desta atividade irregular (oficina naval) no imóvel esbulhado, sem qualquer comprovação da legalidade deste estabelecimento, em terreno cujo registro para fins da Municipalidade está em nome da falecida genitora dos agravantes.
Subsidiariamente, pleiteiam seja determinada a cessação do uso do imóvel para esta atividade, até que no mínimo comprovem possuírem as licenças necessárias para esta finalidade.
Pedem a concessão de efeito ativo e, ao final, a reforma da decisão.
Recurso tempestivo e preparado (fls. 20/21).
A decisão de fls. 266/267 indeferiu a concessão de efeito ativo ao recurso.
Contraminuta a fls. 272/277.
Oposição ao julgamento virtual manifestada pelos agravantes a fls. 14 e fls. 270.
Encaminhado o processo à mesa para julgamento (fls. 290/291), os agravantes formularam pedido de desistência (fls. 293). É o relatório. 2.
Homologo a desistência do recurso expressamente manifestada pelos agravantes, Antonio Carlos Nogueira e Sérgio Nogueira (fls. 293).
Por consequência, julga-se prejudicado o recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III e 998 do CPC, determinando-se a retirada do processo de pauta de julgamento.
Intime-se. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Francisco Ramos (OAB: 328177/SP) - Luana Guimarães Santucci (OAB: 188112/SP) - Bruna Valim Cervone (OAB: 347692/SP) - 3º Andar -
16/06/2025 00:00
Publicado em
-
10/06/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:30
Retirado de pauta
-
30/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
30/05/2025 12:14
Decisão Monocrática registrada
-
30/05/2025 11:14
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
-
29/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:43
Inclusão em Pauta
-
05/05/2025 11:34
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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05/05/2025 09:40
Despacho À Mesa
-
02/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 00:00
Publicado em
-
28/02/2025 08:03
Prazo
-
28/02/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
26/02/2025 18:23
Despacho
-
25/02/2025 00:00
Publicado em
-
24/02/2025 00:00
Publicado em
-
21/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:28
Distribuído por competência exclusiva
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20/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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19/02/2025 17:06
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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