TJSP - 0822740-43.1989.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0822740-43.1989.8.26.0053/189 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Mirna Gomes - Autos nº 2011/004267
Vistos.
I - DO LEVANTAMENTO DOS VALORES 1 - DEFIRO o levantamento do depósito realizado para quitação da RPV em favor de Mirna Gomes Santos - (depósito(s) de 31/05/2022 - fls.297/299). 2 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento - falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 3- Fl. 480.
O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 4 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s).
CREDOR(ES): Mirna Gomes Santos CPF(s): *11.***.*21-04 ADVOGADO(S)/OAB(s) Wilson Luis de Sousa Foz - OAB 19449/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação: Fl. 101 4.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s).
II - DA RETENÇÃO INDEVIDA DE IR Manifestam-se os autores discordando da extinção do feito sob fundamento de que incorreta a retenção de imposto de renda efetivada pela FESP quando do depósito da OPV.
O procedimento fazendário restou afastado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 368, em que foi fixada a seguinte tese: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez (RE 614443/RS, Rel. para o Acórdão Min.
Marco Aurélio, j. 26.11.2014).
A transcrição dos fundamentos do Relator Designado permite situar adequadamente a questão: Não passa pela minha cabeça que o sistema possa apenar o contribuinte duas vezes.
Explico melhor: o contribuinte não recebe as parcelas na época devida. É compelido a ingressar em Juízo para ver declarado o direito a essas parcelas e, recebendo-as posteriormente, há a junção para efeito de incidência do Imposto de Renda, surgindo, de início, a problemática da alíquota, norteada pelo valor recebido.
O Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade financeira que diz respeito à posse? Não.
O Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica.
Se assim o é, se esse é o fato gerador do Imposto de Renda, não se pode deixar de considerar o fenômeno nas épocas próprias, reveladas pela disponibilidade jurídica.
Aliás, percebeu-se isso e, presente a inspiração que ocorreu no âmbito da Advocacia-Geral da União e era Advogado-Geral da União o hoje Ministro Dias Toffoli , caminhou-se para regência que, muito embora sem alusão expressa ao regime de competência, implicou, justamente, a adoção desse regime, mediante a inserção de cálculos que direcionam a levar em conta o que apontei como épocas próprias, considerado o surgimento da obrigação tributária, ou seja, a disponibilidade.
Qual é a consequência de se entender de modo diverso do que assentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região? Haverá, como ressaltado pela doutrina, principalmente a partir de 2003, transgressão ao princípio da isonomia.
Aqueles que receberam os valores nas épocas próprias ficaram sujeitos a certa alíquota.
O contribuinte que viu resistida a satisfação do direito e teve que ingressar em Juízo será apenado, alfim, mediante a incidência de alíquota maior.
Mais do que isso, tem-se o envolvimento da capacidade contributiva, porque não é dado aferi-la tendo em conta o que apontei como disponibilidade financeira, que diz respeito à posse, mas o estado jurídico notado à época em que o contribuinte teve jus à parcela sujeita ao Imposto de Renda.
O desprezo a esses dois princípios conduziria a verdadeiro confisco e, diria, à majoração da alíquota do Imposto de Renda.
Em suma, se as verbas retidas provinham de competências mensais diversas, não era possível soma-las para fins de determinar a alíquota de Imposto de renda devida sobre o valor global sob pena de se violar a efetiva capacidade contributiva da pessoa de que se trata, e de se estabelecer odiosa diferença entre aquele que recebe em atraso várias quantias que não deveriam ter sido retidas e as pessoas que, não tendo sofrido semelhante retenção, recebem-nas mês a mês e por isso não se sujeitam à alíquota pela qual se bate a Fazenda.
Impende notar que, antes mesmo do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça já consolidara orientação análoga, sob a disciplina dos Recursos Repetitivos: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1.
O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1118429/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010) Feitas, portanto, estas considerações, determino à executada, fonte pagadora dos vencimentos/proventos e única detentora dos dados existentes na Administração Pública, que, em 10 dias, promova o ajuste dos demonstrativos de imposto de renda nos termos desta decisão, comprovando nesses autos o depósito judicial da diferença indevidamente retida.
Findo o prazo, sem manifestação, tornem conclusos para as providências quanto ao bloqueioonline.
III - No mais, manifeste-se a executada quanto ao erro material alegado pelos exequentes às fls. 62/66.
Prazo de 10 (dez) dias, após, conclusos.
Int. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP) -
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0822740-43.1989.8.26.0053/129 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Aparecida de Lima Paludetto - Autos nº 2011/004267
Vistos. 1 - DEFIRO o levantamento do depósito realizado para quitação da RPV em favor de Aparecida de Lima Paludetto - (depósito(s) de 31/05/2022 - fls.509/510). 2 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento - falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 3-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE.
Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 - Formulário Eletrônico MLE. 3.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas,sem o que a requisição não será efetivada. 3.2.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens: Campos:Número do processo(padrão CNPJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança.
O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico.
Nenhum dado deve ser inserido no item observação.
Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 4 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s).
CREDOR(ES): Aparecida de Lima Paludetto CPF(s): *97.***.*67-53 ADVOGADO(S)/OAB(s) Wilson Luis de Sousa Foz - OAB 19449/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls.73 e 503. 4.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5 -Sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, fica a parte exequenteintimada para manifestação, em 10 dias, sobre a suficiência do deposito efetivado, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 6 -Decorrido o prazo tornem os autos conclusos para análise da manifestação ou extinção do feito.
Int. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP) -
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0822740-43.1989.8.26.0053/142 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Danila Micioni - Vista à parte contrária para manifestação.
Prazo 10 dias. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP) -
28/07/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0822740-43.1989.8.26.0053/115 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Abore Puzzi -
VISTOS.
Fls. 509: Haja vista a ausência de manifestação da parte interessada, reitero o determinado em fls. 502.
A fim de possibilitar o conhecimento da impugnação do exequente de insuficiência do valor pago, apresente o exequente a planilha de cálculos dos valores que entende devidos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Com manifestação, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP) -
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0822740-43.1989.8.26.0053/174 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Maria Domitilia Carvalho -
Vistos.
A parte exequente alega que o valor depositado pela executada é inferior ao devido, em razão de suposto erro material no cálculo da atualização monetária.
A alegação central da parte autora é a de que a Fazenda Pública teria aplicado a Taxa Referencial (TR) como índice de correção em parte do período de atualização, em desacordo com o estabelecido pelo C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 e do Tema 810 de Repercussão Geral.
Contudo, a alegação não prospera.
Pelo que dos autos consta, a própria documentação juntada pela Fazenda executada, notadamente os demonstrativos de pagamento (fls. 291/293), informa textualmente que o indexador utilizado para a atualização do débito foi a "Tabela IPCA-E".
O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o erro no cálculo que gerou o pagamento a menor, cabia à parte exequente, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No entanto, a exequente limitou-se a afirmar a incorreção e a apresentar um cálculo próprio (fl. 492) que parte da premissa não comprovada de que a executada utilizou índice diverso daquele que declarou ter utilizado em sua documentação oficial de pagamento.
De fato, a exequente não demonstrou que foi aplicado o índice diverso do IPCA-E, considerando que esse é o índice expressamente indicado na planilha trazida às fls. 291/293.
A Fazenda,
por outro lado, refutou especificamente a alegação, comprovando documentalmente a aplicação do índice correto.
Não havendo prova do erro material alegado, presume-se correto o pagamento efetuado, que teve por base o valor requisitado, com a devida atualização monetária pelos índices legais aplicáveis à espécie.
Quanto à alegada incorreção no número de meses para fins de imposto de renda, a própria Fazenda informou que não houve retenção a tal título (fls. 489), o que é efetivamente demonstrado às fls. 291/293, tornando a discussão inócua neste particular. À z.
Serventia para cumprir a decisão de fls. 481/482, liberando-se o pagamento à exequente (formulário às fls. 480).
Após, tornem conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP) -
31/05/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:43
Deferido o Pedido
-
20/02/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 02:07
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:19
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
10/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:06
Mudança de Magistrado
-
12/08/2024 12:59
Mudança de Magistrado
-
12/08/2024 12:53
Mudança de Magistrado
-
12/08/2024 12:47
Mudança de Magistrado
-
12/08/2024 12:40
Mudança de Magistrado
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12/08/2024 12:34
Mudança de Magistrado
-
12/08/2024 12:28
Mudança de Magistrado
-
12/08/2024 12:00
Mudança de Magistrado
-
24/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 23:30
Suspensão do Prazo
-
10/04/2022 00:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2022 00:44
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
08/04/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2022 19:45
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 19:45
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
29/03/2022 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2022 15:31
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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28/03/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 15:30
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
25/03/2022 17:59
Mudança de Magistrado
-
25/03/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 21:23
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2011
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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