TJSP - 0822740-43.1989.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0822740-43.1989.8.26.0053/115 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Abore Puzzi -
VISTOS.
Fls. 509: Haja vista a ausência de manifestação da parte interessada, reitero o determinado em fls. 502.
A fim de possibilitar o conhecimento da impugnação do exequente de insuficiência do valor pago, apresente o exequente a planilha de cálculos dos valores que entende devidos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Com manifestação, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP) -
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0822740-43.1989.8.26.0053/174 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Maria Domitilia Carvalho -
Vistos.
A parte exequente alega que o valor depositado pela executada é inferior ao devido, em razão de suposto erro material no cálculo da atualização monetária.
A alegação central da parte autora é a de que a Fazenda Pública teria aplicado a Taxa Referencial (TR) como índice de correção em parte do período de atualização, em desacordo com o estabelecido pelo C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 e do Tema 810 de Repercussão Geral.
Contudo, a alegação não prospera.
Pelo que dos autos consta, a própria documentação juntada pela Fazenda executada, notadamente os demonstrativos de pagamento (fls. 291/293), informa textualmente que o indexador utilizado para a atualização do débito foi a "Tabela IPCA-E".
O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o erro no cálculo que gerou o pagamento a menor, cabia à parte exequente, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No entanto, a exequente limitou-se a afirmar a incorreção e a apresentar um cálculo próprio (fl. 492) que parte da premissa não comprovada de que a executada utilizou índice diverso daquele que declarou ter utilizado em sua documentação oficial de pagamento.
De fato, a exequente não demonstrou que foi aplicado o índice diverso do IPCA-E, considerando que esse é o índice expressamente indicado na planilha trazida às fls. 291/293.
A Fazenda,
por outro lado, refutou especificamente a alegação, comprovando documentalmente a aplicação do índice correto.
Não havendo prova do erro material alegado, presume-se correto o pagamento efetuado, que teve por base o valor requisitado, com a devida atualização monetária pelos índices legais aplicáveis à espécie.
Quanto à alegada incorreção no número de meses para fins de imposto de renda, a própria Fazenda informou que não houve retenção a tal título (fls. 489), o que é efetivamente demonstrado às fls. 291/293, tornando a discussão inócua neste particular. À z.
Serventia para cumprir a decisão de fls. 481/482, liberando-se o pagamento à exequente (formulário às fls. 480).
Após, tornem conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP) -
31/05/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:43
Deferido o Pedido
-
20/02/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 02:07
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:19
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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10/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:06
Mudança de Magistrado
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12/08/2024 12:59
Mudança de Magistrado
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12/08/2024 12:53
Mudança de Magistrado
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12/08/2024 12:47
Mudança de Magistrado
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12/08/2024 12:40
Mudança de Magistrado
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12/08/2024 12:34
Mudança de Magistrado
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12/08/2024 12:28
Mudança de Magistrado
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12/08/2024 12:00
Mudança de Magistrado
-
24/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 23:30
Suspensão do Prazo
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10/04/2022 00:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2022 00:44
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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08/04/2022 09:49
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/03/2022 19:45
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 19:45
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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29/03/2022 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2022 15:31
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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28/03/2022 15:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 15:30
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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25/03/2022 17:59
Mudança de Magistrado
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25/03/2022 14:12
Conclusos para decisão
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19/10/2021 21:23
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2011
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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