TJSP - 1000116-73.2025.8.26.0014
1ª instância - 16 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000116-73.2025.8.26.0014 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Bussadori, Garcia & Cia Ltda – Filial Iepê - Estão presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual e, inexistindo quaisquer irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado.
Necessária a instrução.
Conforme consignado nas fls. 1566-1568, a solução da controvérsia depende de prova técnica contábil que examinará os livros da requerente, em especial, a movimentação do estoque, o livro de entrada e saída, bem ainda a regularidade e existência da operação de reentrada no estabelecimento da autora das mercadorias destinadas à exportação, não concretizada.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se as mercadorias objeto das operações com fim específico de exportação efetivamente retornaram ao estabelecimento da autora; (ii) se foram observadas as formalidades legais para o retorno das mercadorias, especialmente quanto à emissão de notas fiscais de entrada e escrituração nos livros próprios; (iii) se houve movimentação física das mercadorias ou apenas operação documental; (iv) se as mercadorias que retornaram ao estabelecimento permaneceram em estoque ou foram objeto de novas operações de saída; (v) se há risco de bis in idem na cobrança do ICMS sobre as operações questionadas.
Para dirimi-los, defiro a produção de prova pericial contábil, a cargo da parte autora, que requereu a prova (fl. 1595), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Anoto que a decisão de fl. 406 expressamente excluiu os honorários periciais da gratuidade concedida à autora, o que não foi objeto de recurso.
Nomeio perito o contador EMERSON HENRIQUE SANCHEZ CHENTA.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (art. 465, incisos II e III, do CPC), sob pena de preclusão Formulo os seguintes quesitos: As mercadorias objeto do item 2 do AIIM nº 4.145.280-0 foram efetivamente remetidas pela autora com fim específico de exportação? Em caso positivo, quais os documentos fiscais que amparam tais operações? Houve recusa ou devolução das mercadorias pelos destinatários? Se sim, tal fato está devidamente documentado? As mercadorias retornaram efetivamente ao estabelecimento da autora? Foram emitidas notas fiscais de entrada para documentar o retorno? Tais documentos estão em conformidade com a legislação tributária? As notas fiscais de entrada do retorno das mercadorias foram devidamente escrituradas nos livros fiscais? Houve registro nos livros de controle de estoque? Após o retorno documentado, as mercadorias permaneceram no estoque da autora ou foram objeto de novas operações de saída? Em caso de nova saída, houve recolhimento do ICMS devido? Há evidências de que as mercadorias tenham sido efetivamente comercializadas no mercado interno sem a devida tributação, conforme alegado na autuação fiscal? A cobrança do ICMS sobre as operações questionadas no item 2 do AIIM pode configurar bis in idem, considerando o retorno documentado das mercadorias e eventual tributação em operações posteriores? O perito deve avaliar se os procedimentos adotados pela autora estão em conformidade com os artigos 136, 445 e 453 do RICMS, especialmente quanto às operações de retorno de mercadorias.
Considerando o conjunto probatório, há elementos que comprovem omissão de recolhimento de ICMS por operação interna, conforme tipificado no auto de infração? Cadastre-se a nomeação via portal e, com o decurso do prazo às partes, intime-se o perito a estimar seus honorários no prazo de 05 dias.
Estimados os honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal.Autorizo gerar senha para acesso ao SAJ ao perito e aos assistentes técnicos.
Intime-se. - ADV: CAMILLA CINTRA CORREIA MIRANDA (OAB 28510/GO) -
19/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 04:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 04:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 04:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2025 04:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:16
Juntada de Decisão
-
08/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 22:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 22:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000116-73.2025.8.26.0014 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Bussadori, Garcia & Cia Ltda – Filial Iepê - No julgamento do Tema 237 dos recursos repetitivos, o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa".
Por outro lado, a Súmula 112 do C.
Superior Tribunal de Justiça preconiza que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, ao passo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos (STJ, 1ª Seção, REsp 115.666-8/DF, Rel.
Luiz Fux).
Portanto, embora o oferecimento da garantia não suspenda o crédito tributário, viável a concessão da liminar para viabilizar a expedição de certidão de regularidade fiscal.
Defiro, portanto, o pedido cautelar para receber o seguro de fls. 1660/1668 como garantia antecipada do crédito tributário decorrente do AIIM nº 4.145.280-0, de modo que deverá a requerida, sem prejuízo da expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, abster-se de inscrever o débito no CADIN ou de protestá-lo, ficando a apólice do seguro garantia sujeita à condição resolutiva da verificação da sua integralidade e aceitação por parte do órgão ou autoridade administrativa competente.
Cópia desta decisão valerá como ofício, a cargo da autora.
No mais, aguarde-se manifestação das partes sobre fl. 1670. - ADV: CAMILLA CINTRA CORREIA MIRANDA (OAB 28510/GO) -
16/06/2025 20:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 04:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:37
Ato ordinatório
-
05/05/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 01:05
Não confirmada a citação eletrônica
-
01/04/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:20
Classe retificada de 12135 para 7
-
26/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
26/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:57
Recebida a Petição Inicial
-
26/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 18:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 18:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 16:56
Classe retificada de 12135 para 7
-
21/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
21/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/02/2025 09:09
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/02/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
17/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039468-52.2024.8.26.0053
Marciete Gomes Sabino Albuquerque
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcilio Pires Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2024 20:06
Processo nº 1025978-94.2023.8.26.0053
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Vilma Maria Alves
Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2023 13:10
Processo nº 1025978-94.2023.8.26.0053
Vilma Maria Alves
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Leonardo Arruda Munhoz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2023 10:38
Processo nº 1005216-67.2017.8.26.0053
Buddies Comercio de Alimentos LTDA
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabio Eduardo Martins Solito
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2017 16:54
Processo nº 1005216-67.2017.8.26.0053
Buddies Comercio de Alimentos LTDA
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabio Eduardo Martins Solito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2017 11:56