TJSP - 1004359-65.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004359-65.2025.8.26.0562 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Regina Célia de Menezes Silva - Apelado: Paraná Banco S/A - Trata-se de ação declaratória c.c. indenização ajuizada por REGINA CÉLIA DE MENEZES SILVA contra PARANÁ BANCO S.A., por meio da qual alega a autora que foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de cartão de crédito consignado que não contratou.
Pede a revisão da modalidade de contratação e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. À fl. 29 o Juízo a quo determinou esclarecimentos quanto à distribuição da demanda, considerando que o número do contrato objeto da lide seria o mesmo discutido em outra demanda.
Diante da inércia da parte autora, a petição inicial foi indeferida, conforme sentença de fl. 32.
A parte autora interpôs apelação às fls. 43/54, alegando fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
Afirma que não foi deferido ou indeferido o pedido, motivo pelo qual o feito não poderia ter cancelada sua distribuição por ausência de recolhimento das custas.
O recurso é tempestivo e interposto sem preparo em razão do pedido de justiça gratuita.
Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, reconheço o deferimento tácito da justiça gratuita à parte autora.
A autora requereu na exordial a concessão dos benefícios da gratuidade processual, entretanto, o pedido não foi analisado pelo Juízo a quo.
Dessa forma, de acordo com precedente do e.
Superior Tribunal de Justiça, há presunção de concessão do benefício, diante da omissão do poder judiciário.
Não obstante esse fato, o recurso não comporta conhecimento.
O princípio da dialeticidade envolve, em suma, a impugnação específica de pontos e fundamentos das decisões recorridas, possibilitando à parte adversa o exercício do contraditório.
O art. 1.010 do diploma processual apresenta os requisitos necessários para o recurso, entre eles, o inciso III informa que a apelação conterá as razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade.
A apelação apresentada não especifica quais os pontos em que discorda da sentença e trata de assuntos que sequer são objeto de fundamentação da decisão.
Em suas razões de apelação a parte autora sustenta que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, alegando ser indevido o cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas.
Ocorre que o Juízo a quo indeferiu a petição inicial em decorrência da ausência de esclarecimentos quanto à propositura de ação anterior envolvendo o mesmo contrato objeto da presente lide, e não por ausência de recolhimento das custas.
Observa-se, portanto, que as razões da apelação são dissociadas do fundamento da r. sentença.
Trata-se de vício insanável, sendo, portanto, inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina a concessão de prazo pelo relator para que a parte sane o vício.
Veja-se o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça de São Paulo em casos semelhantes: Apelação Cível.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ESTADIA DE VEÍCULO.
REMOÇÃO DE VEÍCULO DECORRENTE DE BLOQUEIO JUDICIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
CONTRARRAZÕES ALEGANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
As razões recursais apresentadas sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, com a reiteração dos argumentos apresentados na defesa, violam o princípio da dialeticidade recursal.
Razões recursais que não se contrapõem à sentença no ponto.
Inobservância do disposto no art. 1010, inciso III, do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1014514-86.2023.8.26.0566; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024).
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e TUTELA DE URGÊNCIA - Sentença de parcial procedência - Insurgência da ré - Pressupostos de admissibilidade recursal - Princípio da Dialeticidade - Não observância - Afronta ao disposto no art. 1.010, II e III do CPC - Ausência de relação dialética entre o teor da sentença e o conteúdo do apelo - Fundamentos da recorrente dissociadas das questões trazidas pela sentença - Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Ausência de devolutividade - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1105272-25.2021.8.26.0100; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022).
DIANTE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Lethicia Carvalho Penha (OAB: 62805/DF) - Italo da Silva Fraga (OAB: 513256/SP) - Tiago dos Santos Ribeiro (OAB: 40046/GO) - 3º andar -
13/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004359-65.2025.8.26.0562 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Regina Célia de Menezes Silva - Apelado: Paraná Banco S/A - Para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado na apelação, providencie a parte apelante, no prazo de quinze dias, a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira: três últimos comprovantes de rendimento, três últimas declarações de imposto de renda (ou comprovante de isenção), extratos bancários e faturas de cartão de crédito recentes, bem como outros documentos que entender cabíveis.
Intime-se. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Lethicia Carvalho Penha (OAB: 62805/DF) - Italo da Silva Fraga (OAB: 513256/SP) - Tiago dos Santos Ribeiro (OAB: 40046/GO) - 3º andar -
27/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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27/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/05/2025 23:49
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/04/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 17:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:53
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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28/03/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:54
Realizado cálculo de custas
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26/02/2025 12:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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