TJSP - 1001500-12.2023.8.26.0218
1ª instância - 01 Cumulativa de Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:08
Decisão Determinação
-
02/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/09/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 16:42
Decisão Determinação
-
03/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:23
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
19/07/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 09:19
Decisão Determinação
-
17/07/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:26
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
17/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
17/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 17:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/04/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2024 16:03
Julgada improcedente a ação
-
27/03/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 20:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/02/2024.
-
22/02/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/02/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 15:31
Decisão Determinação
-
12/01/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 21:18
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 15:14
Decisão Determinação
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24/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Cristiane Lopes Mantovanelli (OAB 259069/SP) Processo 1001500-12.2023.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zenaide Pereira Santos - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - De início, verifica-se que inexistem nulidades ou questões processuais a serem sanadas (arts. 354 e 485, CPC).
Não se verifica a ocorrência de prescrição, decadência ou autocomposição (art. 487, II e III, CPC).
Ausente também as hipóteses do art. 355, CPC, na medida em que remanescem controvérsias quanto a celebração, pela autora, do contrato de empréstimo pessoal nº 022130017263 supostamente firmado por meio eletrônico (via aplicativo) e a extensão de eventuais danos morais por ela suportados.
Passa-se, portanto, a decidir acerca dos meios de prova e da distribuição do ônus probatório (art. 357, II, III e IV, CPC).
Em princípio, o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao próprio postulante, ao passo que à parte contrária incumbe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo direito (art. 373, I e II, CPC).
Mas tais ônus podem ser invertidos por determinação legal, como, por exemplo, diante da verossimilhança dos fatos alegados por consumidor ou da sua simples hipossuficiência (art. 6º, VIII, CDC); ou quando a parte não puder ou lhe ser excessivamente difícil produzir a prova pertinente; ou se a parte contrária tiver maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, sob a condição de que seja dada nova oportunidade para tal desincumbência (art. 373, § 1º, CPC).
No caso, conquanto, ao que parece, não tenha existido vínculo de direito material entre as partes, a parte autora merece tratamento igualitário à condição de consumidor, haja vista a sua notável hipossuficiência fática, técnica, informacional, jurídica, psicológica, contábil, financeira ou econômica em relação à parte fornecedora (arts. 2º e 4º, I, CDC e arts. 5º, XXXII, 170, V, da CF e art. 48 do ADCT) e o seu possível prejuízo pela exposição à atividade do fornecedor (art. 29, CDC).
No caso em questão, a requerida informou que a contratação do empréstimo se deu por meio eletrônico, descrevendo os procedimentos empregados para formalização da avença, bem como que efetuou o depósito do montante acordado junto à conta bancária de titularidade da parte autora.
Destarte, atribuo à requerida o ônus de comprovar a contratação do empréstimo mencionado pela demandante, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para que junte aos autos os elementos probatórios que entender capazes de comprovar a regularidade do instrumento contratual vergastado, tais como (mas não se limitando a estes): 1) Cópia da documentação pessoal da autora exigida no momento da celebração do negócio jurídico questionado; 2) A íntegra de dossiê eletrônico hábil a confirmar a autenticidade do suposto contrato eletrônicos e assinatura digital atribuídas à autora; E, ainda, com fundamento no art. 370 do CPC, determino o depósito do arquivo da contratação questionada mencionado à fl. 49: ZENAIDE PEREIRA SANTOS - Contrato 022130017263.Wav, em cartório, ou disponibilização do link para acesso ao aludido arquivo.
Por fim, em que pese a vulnerabilidade presumida da parte autora, há indícios de que o valor obtido pelo suposto contrato de empréstimo fraudulento foi depositado em conta bancária de sua titularidade.
Portanto, quanto a isso, não se verifica causa para inversão do ônus da prova, porque o respectivo extrato bancário do período e conta descrita às fls. 74 por se tratar de prova de fácil produção pela própria parte autora (art. 373, § 1º, CPC).
Ante o exposto, no mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar os extratos de movimentação da conta bancária, na qual a parte contrária alega ter depositado o mútuo (fl. 74), referente aos meses de julho e agosto/2021, sob pena de preclusão probatória.
Intime-se. -
17/08/2023 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 18:07
Juntada de Petição de Réplica
-
12/07/2023 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2023 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 16:25
Recebida a Petição Inicial
-
12/06/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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