TJSP - 2141056-16.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Henrique Abrao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado em
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17/06/2025 09:48
Prazo
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17/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2141056-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Eduardo Rodrigues Casadei - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Pkl One Participações S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE - FEITO SENTENCIADO NA ORIGEM - CAUSA SUPERVENIENTE QUE PREJUDICA A ANÁLISE DESTE RECURSO - HIPÓTESE, DE TODO MODO, EM QUE A parte SEQUER ATENDEU À DETERMINAÇÃO DE PROVA DA ALEGA HIPOSSUFICIÊNCIA, O QUE LEVARIA AO DESPROVIMENTO DO AGRAVO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
VISTOS. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 91/92 do instrumento, indeferindo a gratuidade ao autor, o qual, inconformado, afirma que sua renda não lhe permite arcar com as custas do processo, insistindo na concessão da benesse, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 08/94). 4 - Agravo processado com efeito suspensivo (fls. 96/97). 5 - DECIDO.
O recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, indeferida a gratuidade, o autor interpôs o presente agravo sem comunicar o juízo de primeiro grau.
Assim, vencido in albis o prazo ali concedido para o recolhimento das custas iniciais, prolatou-se sentença indeferindo a exordial.
Nesse cenário, resta inviabilizada a análise deste recurso.
Acrescente-se apenas que, ainda que assim não fosse, oportunizada a comprovação da hipossuficiência, o autor permaneceu completamente silente, adotando postura que nitidamente denota a sonegação de informações.
Não bastasse, contratou advogada particular.
Logo, a hipótese seria de desprovimento do agravo.
Dessarte, não se conhece do recurso.
Anote-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pela parte, bastando a fundamentação de sua decisão, em atenção ao princípio do devido processo legal.
Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019).
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas.
Isto posto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica.
Certificado o trânsito, tornem os autos à origem.
Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Flavia Magalhães Artilheiro (OAB: 247025/SP) - Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) - 3º andar -
13/06/2025 15:14
Decisão Monocrática registrada
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13/06/2025 15:03
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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13/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 14:05
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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13/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 18:58
Prazo
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16/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 13:51
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/05/2025 18:48
Despacho
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13/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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12/05/2025 17:21
Processo Cadastrado
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12/05/2025 15:57
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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