TJSP - 1000389-32.2025.8.26.0441
1ª instância - 02 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000389-32.2025.8.26.0441 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Marino Miguel de Lima Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Sidney Braga - Deram provimento em parte ao recurso do autor.
V.
U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO EM GARANTIA.TARIFA DE CADASTRO - COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO, PELOS RITOS DOS RECURSOS REPETITIVOS, DOS RESP 1.251.331/RS E RESP 1.255.573/RS (TEMA 620) - SÚMULA 566 DO STJ.TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - COBRANÇA PACTUADA - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA, CONFORME ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA C.
CÂMARA - INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 958 DO STJ (RESP Nº 1.578.553/SP) - TARIFA QUE DEVE SER MANTIDA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - VALOR DEVIDAMENTE PACTUADO - INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE ADEQUADA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONFORME ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA C.
CÂMARA - INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 958 DO STJ (RESP Nº 1.578.553/SP) - TARIFA QUE DEVE SER EXCLUÍDA.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA) E DE GARANTIA MECÂNICA - POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DE SEGURO DESDE QUE FRUTO DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR, A QUEM COMPETE TAMBÉM ESCOLHER A SEGURADORA, SENDO VEDADA A “VENDA CASADA” - TESE CONSAGRADA NO RESP 1.639.320/SP (TEMA Nº 972) - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE NÃO COMPROVA TER SIDO ASSEGURADA A LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA - RECONHECIMENTO DA PRÁTICA ABUSIVA PREVISTA NO ART. 39, I, DO CDC - ENCARGO A SER AFASTADO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESSALVADA A POSIÇÃO PESSOAL DESTE RELATOR, DEVE PREVALECER O D.
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA C.
CÂMARA, NO SENTIDO DE QUE A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA E DE TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM EM POSTURA CONTRÁRIA ÀQUELA JÁ ASSENTADA PELO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS REPETITIVOS CONFIGURA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, JUSTIFICANDO A APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.143.542/RS, A AUTORIZAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUANTO ÀS COBRANÇAS POSTERIORES À MODULAÇÃO DE EFEITOS.DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriela Amélia Alfano (OAB: 389595/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - 3º andar -
22/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/07/2025 21:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:03
Recebido o recurso
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25/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000389-32.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marino Miguel de Lima Miranda - BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.518,00, na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) -
17/06/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 23:45
Julgada improcedente a ação
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11/05/2025 21:58
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:04
Juntada de Petição de Réplica
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18/03/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/03/2025 08:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 19:34
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:56
Expedição de Carta.
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07/02/2025 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 06:44
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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