TJSP - 2087917-52.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:48
Prazo
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18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2087917-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Sônia Maria de Morais Bardelli - Interessado: Banco Seguro S/A - Interessado: Banco Safra S/A - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Banco Csf S/A - Interessado: Portocred S/A Credito Financiamento e Investimento - Interessado: Banco Bmg S/A - Interessado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Interessado: Realize Credito Financiamento e Investimento S/A - Interessado: Sem Parar Sociedade de Crédito Direto S.a -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão dos autos da origem que, em ação de repactuação de dívidas, determinou a suspensão dos descontos em folha de pagamento, devendo a autora depositar mensalmente 40% de seus vencimentos líquidos.
Inconformado, busca o agravante a reforma do "decisum".
Para tanto, aduz que não caberia tutela de urgência dentro da primeira fase do procedimento de repactuação.
A Lei nº 14.181/21 teria privilegiado a via da autocomposição.
Ausente prova do superendividamento.
Não estariam presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e tampouco teria extrapolado a margem consignável da recorrida. Às fls. 44/47 foi deferido em parte o efeito suspensivo.
Sem contraminuta. É o relatório.
O recurso está prejudicado.
Anota-se que a matéria ventilada neste agravo já foi objeto de análise e apreciação pelo órgão colegiado em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 2023766-77.2025.8.26.0000, com trânsito em julgado em 13/05/2025, no qual restou ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Superendividamento - Ação fundada na Lei 14.181/2021 - Empréstimos consignados - Decisão que deferiu tutela provisória de urgência para suspender os descontos na folha de pagamento da recorrida para quitação de empréstimos - Pretensão formulada em termos genéricos - Ausência de elementos para o deferimento da liminar (art. 300, do CPC) - Lei nº 14.181/21 que não prevê a concessão da tutela antes de ouvir os que possam ser prejudicados - Necessidade de apresentação do plano de pagamento e citação das instituições financeiras envolvidas - Controvérsia que exige uma análise de cognição mais aprofundada, após o estabelecimento do contraditório - Rito próprio do "processo por superendividamento" (art. 104-B do CDC) que torna precipitado o acolhimento da pretensão - Reformada a decisão recorrida que deferiu a suspensão da exigibilidade dos débitos descritos na petição inicial - Recurso provido." Destarte, com a reforma da r. decisão recorrida, operou-se a perda superveniente do interesse recursal pela desnecessidade do provimento jurisdicional reclamado.
Ante o exposto, não se conhece do pedido, por prejudicado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Roberto Alves Feitosa (OAB: 328643/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Cassio Magalhães Medeiros (OAB: 362637/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - 3º andar -
13/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/06/2025 21:35
Decisão Monocrática registrada
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12/06/2025 18:14
Decisão Monocrática - Negação de Seguimento (Com Resolução do Mérito)
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02/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Publicado em
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01/04/2025 14:51
Prazo
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01/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Publicado em
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28/03/2025 14:17
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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28/03/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:15
Com efeito suspensivo
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26/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:37
Distribuído por competência exclusiva
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25/03/2025 18:48
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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25/03/2025 15:01
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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